O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

18

daqueles que modelaram os seus planos de vida em função de um Direito em certo momento vigente se não

pode fazer a qualquer preço. Sobretudo, não pode deixar de ser contrabalançada com as incertas

“expectativas” que, pela natureza das coisas, detêm as gerações presentes de trabalhadores e contribuintes

em virem mais tarde a beneficiar do mesmo sistema. Tanto bastaria para que, prima facie, se justificasse que,

através da consideração da sustentabilidade, se exigisse aos atuais pensionistas um acréscimo de esforço

para a manutenção do modelo de solidariedade social do qual beneficiam, modelo esse que não pode deixar

de conter equilíbrios justos no trato entre as diferentes gerações.

A este argumento, que revela só por si o peso dos “direitos e interesses constitucionalmente protegidos”

que são contrapostos aos direitos lesados, justificando portanto, na ótica do autor da norma, a sua afetação,

acresce um outro.

Como vimos, não se encontra na disponibilidade do legislador ordinário determinar se existe ou não existe

um “sistema de segurança social” que proteja os cidadãos na velhice e em outras situações de “falta ou

diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”. Como lhe não cabe determinar se

incumbe ou não ao Estado organizar e coordenar esse sistema, enquanto primeiro responsável pelo, e garante

último do, seu funcionamento. Estas decisões não se encontram à disposição do legislador ordinário porque

foram já tomadas pela Constituição no seu artigo 63.º.

Daqui decorre que, perante os desequilíbrios tão manifestos de um sistema de segurança social que, a

manter-se tal como está, poderá obrigar a República a incumprir as obrigações de disciplina orçamental que

assumiu face aos seus parceiros na União Europeia – o que, por seu turno, poderá implicar que os interesses

e os direitos constitucionalmente protegidos das gerações futuras sejam sacrificados à satisfação dos direitos

e interesses (também constitucionalmente protegidos) das gerações presentes –, o legislador ordinário tem,

face à Constituição, o poder de modificar o sistema, adequando-o às presentes exigências históricas. É o que

resulta do artigo 63.º da CRP, na medida em que aí se determina que não poderá deixar de existir entre nós

uma qualquer forma sistémica e pública de organização da segurança e solidariedade social.

Na perspetiva apresentada pelo proponente do decreto da Assembleia da República, na sua exposição de

motivos, a medida de redução definitiva de pensões cumpre este último desiderato, imposto pela CRP.

Por isso, e voltando ao contexto próprio do método da ponderação atrás enunciado e fixado pelo Tribunal

desde o Acórdão n.º 287/90, desde já se deixa ficar claro que a medida não é arbitrária e mostra-se antes

como uma medida inteligível. Resta porém saber – pois que esta é a específica tarefa que, nos termos do

artigo 221.º da CRP, compete indeclinavelmente ao Tribunal Constitucional – se não será ela excessivamente

onerosa para as pessoas afetadas, ao ponto de, por isso, se não poder concluir que sejam no caso

prevalecentes os direitos e interesses constitucionalmente protegidos que justificam a afetação.

D. A pronúncia sobre as disposições do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República

25. Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 239/XII, “a participação de Portugal na União

Europeia e na área do euro obriga ao cumprimento de requisitos exigentes em matéria orçamental, plasmados

no TFUE, no protocolo, e nos regulamentos que desenvolvem o Pacto de Estabilidade e Crescimento e ainda

no Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária”.

Com efeito, o Tratado da União Europeia estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 4, a união económica e

monetária cuja moeda é o euro como um dos objetivos da União, objetivo que vai ser desenvolvido, nos

artigos 119.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como nos Protocolos n.º

4 relativo ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e n.º 12 sobre o procedimento de défices excessivos, assim

como em disposições de direito derivado da União Europeia.

Ora, uma das principais obrigações dos Estados-membros neste domínio é a de evitar défices orçamentais

excessivos (artigo 126.º, n.º 1, do TFUE), competindo à União Europeia, através da Comissão, acompanhar a

evolução da situação orçamental e do montante da dívida pública nos Estados-membros, a fim de identificar

desvios importantes. Nos termos do artigo 1.º do mencionado Protocolo n.º 12, o défice orçamental deve

respeitar os valores máximos de referência de 3% do Produto Interno Bruto a preços de mercado e 60% para

a relação entre a dívida pública e o PIB a preços de mercado.

Estas normas de direito originário têm vindo a ser desenvolvidas e concretizadas através de regras de

direito derivado, designadamente, regulamentos, dos quais se devem destacar, desde logo, os Regulamentos

que integram o Pacto de Estabilidade e Crescimento que prevê medidas de supervisão e coordenação das