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20 DE AGOSTO DE 2014

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definido e um forte impacto nas posições jurídicas subjetivas dos pensionistas – ainda que deva ser

completada por outras iniciativas legislativas – tenha sido adotada no âmbito de um procedimento parlamentar

prioritário e urgente, de tal modo que a proposta de lei, tendo sido apresentada ao Parlamento em 12 de junho,

foi aprovada na generalidade no dia 27 seguinte - a que se seguiu um escasso período de audições públicas

que decorreram apenas durante 21 dias -, e culminou com a aprovação final em 25 de julho.

Poderá reconhecer-se que, sendo de interesse vital para a sociedade portuguesa a resolução do problema

que o Decreto n.º 262/XII procurou [aparentemente] começar a solucionar, ele mereceria um debate exigente,

dificilmente compatível com a celeridade que se imprimiu ao procedimento legislativo; mas, ainda que tal

aconteça, o reconhecimento do défice procedimental não pode ser objeto de censura jurídico-constitucional.

Por outro lado, o Tribunal não dispõe de meios que lhe permitam afirmar prima facie que o legislador não

prosseguiu, ainda que através de um processo excessivamente célere, os fins de interesse público que visava

realizar, nem poderá pronunciar-se sobre a futura calendarização (e efetiva realização) de outras iniciativas

legislativas que se venham a incluir na reforma do sistema de segurança social.

28. Não restam dúvidas – face a todo o anterior percurso argumentativo – que a escolha política essencial

contida nos artigos 2.º e 4.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia, implicando a redução do montante de

pensões em pagamento, afeta fortemente posições jurídicas subjetivas dotadas de intensa tutela

constitucional. E ficou ainda claro que a necessidade de tal tutela, determinada pelo valor de segurança

jurídica contida no artigo 2.º da CRP, não é igualmente satisfeita pela incerteza decorrente do regime contido

nesses artigos (artigo 2.º e 4º).

A questão é, porém, a de saber se o Tribunal, tendo em conta a intensidade grave com que são lesadas

exigências de segurança jurídica e de tutela da confiança legítima das pessoas [na continuidade do Direito],

está contudo em condições de afirmar que os direitos e interesses também constitucionalmente consagrados,

e invocados para justificar tal lesão, não prevalecem sobre os direitos e interesses sacrificados.

Para dar resposta a esta questão o tribunal entende formular as seguintes ponderações.

29. A contribuição de sustentabilidade agora instituída como uma medida estrutural de reforma do sistema

de segurança social - e, por isso mesmo, caracterizada como uma redução definitiva do montante de pensões

já atribuídas - é uma medida similar à antiga contribuição extraordinária de solidariedade (CES) prevista no

artigo 78.º da Lei do Orçamento de Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), e reproduzida

no artigo 76.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro), entretanto

reformulada pela primeira alteração a essa lei (Lei n.º 13/2014, de 14 de março), e que provinha já, ainda que

com diferente base de incidência quanto à taxa aplicável e ao universo dos destinatários, das leis que

aprovaram os orçamentos do Estado para 2011 e 2012 (artigos 162º, n.º 1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).

O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da contribuição

extraordinária de solidariedade, tal como se encontrava configurada na Lei do Orçamento de Estado para 2013

e no Orçamento Retificativo para 2014 (Lei n.º 13/2014), considerou que, em qualquer dos casos, essa era

uma medida de natureza orçamental destinada a vigorar durante um ano e revestia uma natureza excecional e

transitória diretamente relacionada com os objetivos imediatos de equilíbrio orçamental e sustentabilidade das

finanças públicas, e apenas nesse pressuposto é que legitimou a sua conformidade constitucional à luz dos

parâmetros decorrentes do princípio da proteção da confiança e do princípio da proporcionalidade (Acórdãos

n.os

187/13 e 572/14).

A diferença específica que pode detetar-se entre a contribuição de sustentabilidade e a contribuição

extraordinária de solidariedade, para além do já referido aspeto atinente ao seu âmbito material e temporal,

reside no desagravamento das taxas de redução da pensão, o que levou o proponente da norma a declarar,

na exposição de motivos que acompanhou a correspondente proposta de lei, que «os pensionistas terão um

rendimento superior àquele que resultava da aplicação da CES, recuperando, assim, substancialmente, poder

de compra».

De facto, como já foi assinalado, na contribuição de sustentabilidade, a taxa efetiva é de 2% para pensões

até € 2000, de 2% a 3,5% para pensões entre € 2000 e € 3500, e de 3,5% para pensões acima de € 3500, ao

passo que na CES, na parte que agora interessa considerar (isto é, nas pensões de montante inferior a 11

vezes o IAS), a taxa era de 3,5% sobre as pensões de valor mensal entre €1350 e €1800 (que passou a incidir