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20 DE AGOSTO DE 2014

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Uma solução similar foi adotada na Lei do Orçamento de Estado para 2014 (artigo 33.º), no que se refere à

redução remuneratória dos trabalhadores que auferem por verbas públicas, em que houve lugar à aplicação

de uma taxa progressiva nas remunerações até € 2000 (de 2,5% a 12%), em termos de este último escalão

sofrer a incidência do limite percentual máximo do corte, em contraponto com a sujeição das remunerações

mais elevadas a uma redução proporcional, decorrente da aplicação da taxa fixa de 12%, tendo como

consequência um desequilíbrio na proporção do sacrifício que é imposto aos titulares de remunerações

situadas entre € 1500 e € 2000 por referência aos que auferem vencimentos mais elevados.

A alteração de incidência da taxa de redução remuneratória tinha, nesse caso, o declarado objetivo de

introduzir uma alteração da política salarial na Administração Pública e não agravar a fraca competividade das

remunerações públicas do Estado relativamente ao setor privado para grupos com maiores qualificações e

responsabilidade, por se tratar de grupos aos quais as condições oferecidas são menos competitivas que as

do setor privado (Relatório do Orçamento do Estado para 2014).

Apreciando, em fiscalização sucessiva essa disposição, o Tribunal considerou que essa é uma norma, que,

mesmo tendo em conta assumir uma natureza transitória e prevalecentemente destinada a promover o

reequilíbrio orçamental numa conjuntura de emergência financeira, acaba por acentuar relativamente a níveis

remuneratórios intermédios o caráter desproporcional da redução salarial no confronto com titulares de outros

rendimentos (acórdão n.º 413/2014).

Esse mesmo julgamento é válido, por maioria de razão, para disposições que, visando instituir uma

condição de sustentabilidade do sistema público de pensões, se dirigem, não a pessoal da Administração

Pública no ativo, mas a pessoas que terminaram já a sua atividade profissional e se encontram agora a

usufruir o direito a prestações de proteção social por velhice que está diretamente relacionado (numa relação

sinalagmática) com a sua carreira contributiva para a segurança social (artigo 54.º da Lei de Bases da

Segurança Social).

De facto, não faz sentido relativamente ao pagamento de pensões, em que releva o princípio da

contributividade e do benefício certo, definir os índices de progressividade para a taxa de redução de pensões

em função do resultado financeiro que possa ser obtido (e, portanto, com base num efeito meramente

orçamental) e, desse modo, permitir a aplicação de um regime de progressividade diferenciada para os

diversos escalões de pensões que necessariamente põe em causa a própria equidade interna do sistema.

32. Por outro lado, a aplicação de uma taxa progressiva, variável em razão do montante da pensão, ainda

que apenas em relação a certos escalões, é totalmente alheia às contribuições que os titulares das pensões

outrora realizaram. É certo que se poderá argumentar (como se fez nos Acórdãos n.os

187/2013 e 862/2013)

que, assentando o nosso sistema previdencial numa “lógica de repartição” (pay as you go) e não numa “lógica

de capitalização”, não existe uma correspetividade necessária entre o quantum com que no passado se

contribuiu para o sistema e o quantum que dele, enquanto beneficiário, no presente se recebe, podendo

apenas falar-se numa correspetividade tendencial por efeito da relação direta estabelecida entre a obrigação

legal de contribuir e o direito às prestações. É aliás esse o traço essencial de um modelo de segurança social

que assenta no princípio da solidariedade e da responsabilização coletiva (artigo 8.º da Lei de Bases da

Segurança Social). Contudo, se se considerar que o mesmo modelo, com essa mesma fisionomia, se centra

também no princípio da contributividade, dependendo aliás a sua sobrevivência do cumprimento, por parte dos

contribuintes atuais, das suas obrigações de contribuir, torna-se difícil considerar que é jurídico-

constitucionalmente irrelevante que as reduções definitivas do montante das pensões já em pagamento se

efetuem através de meios que se mostram totalmente indiferentes aos esforços contributivos outrora realizado

pelos beneficiários. E isto por duas ordens de razões: primeira, porque tal indiferença torna particularmente

incerta a coerência de um sistema que continua a assentar, de acordo com o artigo 90.º da Lei de Bases, em

presentes contribuições da faixa ativa da população; segunda, porque tal indiferença implica que se ignorem

as consequências decorrentes da vigência, durante décadas, do princípio contributivo, segundo o qual a

realização das contribuições era, não só condição necessária da aquisição do direito à pensão mas, ainda

mais, critério orientador da determinação do seu quantum.

Ora, a determinação do cálculo da contribuição de sustentabilidade através da aplicação de uma taxa

progressiva de redução ao montante das pensões constitui um desvio ao princípio da contributividade (que

tem pressuposto, como se afirmou, uma relação direta entre a obrigação de contribuir e o direito às

prestações).