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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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contributo a dar para a sustentabilidade do sistema público de pensões, sendo certo que o aumento da

esperança média de vida é transversal a todos eles.

Essa desigualdade acaba por repercutir-se na contribuição de sustentabilidade, uma vez que não foi

estabelecida qualquer regra que evitasse a dupla penalização dos pensionistas a quem foi (e será) aplicado o

fator de sustentabilidade. Sem eliminar esta desigualdade, aplicando o fator de sustentabilidade a todos os

pensionistas, as medidas que tenham por objetivo a sustentabilidade do sistema suscitarão sempre reservas

quanto à equidade interna do sistema e à justiça intrageracional.

A extensão do fator de sustentabilidade aos atuais beneficiários, independentemente da data da atribuição

da pensão não provoca, a nosso ver, o problema de constitucionalidade que foi levantado no Acórdão n.º

862/2013, relativamente ao regime de convergência de pensões, porque não se trata de um fator que respeite

às condições de atribuição da pensão estatutária, com é o caso da taxa anual de formação da pensão. Apesar

do regime da convergência ter sido apresentado também como uma medida estrutural – alteração da «taxa de

substituição» –, que tinha em vista a sustentabilidade do sistema público de pensões e a justiça

intergeracional, acabava por atingir profundamente as legítimas expectativas de manutenção das regras de

cálculo vigentes à data em que a pensão foi reconhecida, sobretudo quando as normas criadas pelo Estado

garantem que o direito à pensão estatutária fica regulado «definitivamente» no momento em que é

reconhecido. O mesmo não acontece com o fator de sustentabilidade, uma vez que, pelo menos até 2014, não

interferiu na fórmula de cálculo de pensão estatutária, limitando-se a ajustar automaticamente o valor da

pensão à evolução da esperança média de vida.

Lino Rodrigues Ribeiro

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Acompanhei a decisão, no sentido de não tomar conhecimento do pedido relativo às normas do artigo 6.º

do Decreto n.º 262/XII, que cria a Contribuição de Sustentabilidade (CS), bem como quanto à pronúncia de

inconstitucionalidade relativa às normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. Subscrevi, no essencial, a

respetiva fundamentação.

2. Ainda assim, por me desviar pontualmente da fundamentação, entendo dever afirmar que, em meu

entender, a CS é uma medida distinta da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES), designadamente

(mas não apenas) no que respeita ao universo dos atingidos (v.g., deixa de abranger prestações privadas de

proteção social, exteriores ao sistema público de segurança social). Tendo eu aderido à caracterização que

dela faz o presente Acórdão - enquanto medida que se traduz numa redução, a título definitivo, do valor das

pensões já em pagamento, com um leque de destinatários distinto da CES -, afastei a aplicação da

Constituição fiscal, já que não considero a CS um imposto, ao contrário daquela que foi a minha posição

relativamente à CES.

3. Distancio-me, também, da conceção do presente Acórdão quanto à natureza do direito à pensão

(nomeadamente, quando a esse propósito se remete para alguma jurisprudência anterior).

Por um lado, enquanto prestação substitutiva do rendimento do trabalho, considero que a pensão teria de

receber, pelo menos, uma proteção idêntica à que sustentei relativamente ao salário (por mim considerado

como direito fundamental - Declaração de Voto ao Acórdão n.º 413/2014 e, mais recentemente, ao Acórdão n.º

574/2014 – Processo n.º 818/2014).

Por outro, e essencialmente, a pensão é, em si e por si, objeto de especial proteção constitucional.

Considero, por isso, que a CS afeta negativamente, de forma duradoura, um direito social, com consagração

constitucional expressa no artigo 63.º (direito à segurança social) e 72.º (direito à segurança económica das

pessoas idosas), que é, enquanto tal, um direito fundamental (e não um mero direito derivado a prestações;

sendo, antes, um direito que permite acesso a bens na qualidade de direitos fundamentais, como bem salienta

Reis Novais, «O direito fundamental à pensão de reforma em situação de emergência financeira», www.e-

publica.pt, p. 3). Direito que é resistente à lei, salvo em condições extremas, devidamente fundamentadas. A

posição jurídica protegida pelo direito à pensão é especialmente tutelada quando, como no caso, estamos

perante um direito já consolidado na esfera jurídica do titular (são pensões já em pagamento), e não perante

um direito ainda não constituído. Enquanto direito fundamental, as expetativas de que não sofrerá alteração –