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20 DE AGOSTO DE 2014

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reduzindo-se a pensão, por exemplo – são ancoradas numa proteção que resulta da sua previsão na

Constituição (mesmo que o seu quantum seja fixado na lei), ou seja, a sua vinculatividade jurídica tem força de

direito fundamental.

Assim sendo, para que uma intervenção restritiva do direito à pensão possa ter lugar – também, quando

afeta o seu quantum, designadamente em virtude da reserva do financeiramente possível - o legislador terá de

respeitar os princípios constitucionais estruturantes, mas terá ainda de apresentar uma justificação

suficientemente robusta, opção que será sindicável pelo Tribunal Constitucional.

4. No caso da CS, o legislador – que tem o ónus da fundamentação - não cumpriu cabalmente o seu dever

de apresentar justificação suficientemente ponderosa para lesar, de modo definitivo – e iníquo - pensões já a

pagamento. Ónus que é particularmente intenso, e sujeito a controlo judicial apertado, por estar em causa um

direito com proteção constitucional.

Não esqueçamos que, como venho repetidamente sublinhando, os destinatários desta medida constituem

um segmento da população que, na sua maioria, se encontra em especial situação de vulnerabilidade e

dependência (por velhice, invalidez, etc). Por razões atinentes à idade e à saúde, encontrando-se fora do

mercado de trabalho, estes grupos mostram-se incapazes de reorientar a sua vida em caso de alteração das

circunstâncias. Em geral, é uma faixa da população que depende desta prestação social para garantir a sua

independência económica e a sua autonomia pessoal

5. Acresce que, como atesta o Acórdão, o legislador faz ceder este direito fundamental desrespeitando

princípios constitucionais estruturantes (artigo 2.º da Constituição).

Catarina Sarmento e Castro

DECLARAÇÃO DE VOTO

Acompanha-se a pronúncia expressa na alínea b) da Decisão do presente Acórdão no que respeita às

normas dos artigos 2.º e 4.º e do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República nos termos que de seguida

se explicitam.

Entende-se que a medida em causa – que, sendo distinta, apresenta pontos de contacto com a

configuração da Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES) – é normativamente configurada como

uma medida do lado da receita (com as devidas consequência em termos de Imposto sobre as Pessoas

Singulares ou de incidência de contribuições) que, pela sua vigência sem termo e, assim caráter duradouro no

tempo, tem por efeito direto uma redução definitiva do valor nominal de pensões em pagamento.

Distinguindo-se da CES, entre outros, pela sua progressividade menos acentuada em termos de taxas

aplicáveis face aos escalões de pensões definidos e – embora com dúvidas, face ao teor literal do n.º 2 do

artigo 2.º, na parte em que se refere, sem distinção, aos «regimes complementares» (e que não são

expressamente excluídos no artigo 3.º relativo à delimitação negativa do âmbito de aplicação da medida, com

exceção, na sua alínea e), das prestações do regime público de capitalização do sistema complementar) –

pelo caráter menos abrangente em termos de âmbito de incidência, a Contribuição de Sustentabilidade, tal

como a CES, desconsidera totalmente a diversidade de situações subjacentes à qualidade de beneficiário das

prestações afetadas pela medida – elemento determinante para o juízo de inconstitucionalidade da norma do

Lei do Orçamento de Estado para 2013 que previa a CES que formulámos na Declaração de voto aposta no

Acórdão n.º 187/2013 (e reiterámos no Acórdão n.º 572/2014) e, agora também, das normas que consagram a

Contribuição de Sustentabilidade.

Não se acompanha todavia a fundamentação do Acórdão na parte em que se reporta aos Acórdãos n.os

187/2013 e 572/2014 (na parte relativa à CES) e aos Acórdãos n.º 413/2014 (quanto às reduções

remuneratórias) e n.º 862/2013 (quanto à medida de ‘convergência de pensões’) – cfr. n.os

29, 30 e 31 do

Acórdão – na medida em que nos afastámos da respetiva fundamentação e sentido decisório (cfr. Declarações

de voto apostas aos mesmos Acórdãos).

Sem prejuízo do que então se entendeu naquele Acórdão n.º 862/2013 quanto à medida de ‘convergência

de pensões’ (normativamente configurada como uma medida de redução de despesa) – na qual se considerou