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20 DE AGOSTO DE 2014

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O sistema deve ser inteiramente autofinanciado devendo as prestações ser custeadas globalmente pelas

contribuições, sem recurso a transferências orçamentais, não constituindo a segurança social um encargo

orçamental financiado por via dos impostos.

Apesar do sistema desenhado pelo legislador ser do tipo contributivo (o valor das pensões de invalidez e

velhice depende do número de anos da carreira contributiva e da remuneração de referência), não existe,

porém, um princípio constitucional da equivalência entre contribuições e montantes da prestação. Nem de

outro modo poderia ser, uma vez que a Segurança Social representa uma função do Estado.

O princípio da contributividade (que tem origem legal) significa que o direito à pensão se adquire mediante

o cumprimento, por parte do seu titular e de outras entidades, de obrigações de contribuição, devidas ao longo

do tempo. De acordo com a interpretação do Tribunal Constitucional, até agora, deste princípio, daqui não

decorre umaequivalência entre contribuições e montantes da prestação, já que o sistema previdencial assenta

em mecanismos de repartição e não de capitalização individual de contribuições. Para além disso, as

contribuições não servem somente para cobrir os encargos com as pensões, mas também demais

eventualidades (aliás, constitucionalmente previstas, como a doença ou o desemprego – artigo 63.º, n.º 3).

Constitui tarefa soberana do Estado a definição das contribuições e prestações, resultando a determinação

do valor das pensões num compromisso entre o princípio contributivo e o princípio distributivo.

Apesar da regra geral estabelecida pelo legislador ordinário (“de cada um segundo a sua remuneração; a

cada um segundo a sua contribuição”) a Constituição deixa-lhe amplo espaço para afeiçoar (ou mesmo

corrigir) este princípio (por ex., estabelecendo pensões mínimas independentes da carreira contributiva), tendo

em conta um fim constitucionalmente protegido. Também o princípio da solidariedade legitima desvios em

relação à correspondência nos montantes. No limite, pode mesmo verificar-se o cancelamento do princípio

contributivo (por ex. através da fixação de “tetos” no valor das pensões), o que a CRP não proíbe, respeitados

que sejam critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Deste modo, a relação entre a contribuição individual e o benefício que cada um retira do sistema varia

necessariamente de contribuinte para contribuinte. É, portanto, meramente relativa a relação entre

contribuições e prestações. Logo, o princípio contributivo não pode ser visto como critério determinante na

avaliação da conformidade constitucional das normas objeto de pronúncia.

5. Impõe-se reconhecer a necessidade de “adequação” do sistema de segurança social aos fatores

económicos e sociais. A sustentabilidade exige a manutenção da “capacidade funcional” do sistema.

Subjacente está uma ideia de justiça intergeracional.

Este princípio da sustentabilidade funda mesmo um dever de intervenção do legislador numa atuação

ponderada com outros princípios como a proteção da confiança, a proporcionalidade e a igualdade. O meu

ponto de partida na aplicação destes princípios às normas trazidas à apreciação do Tribunal, hoje como

sempre, é considerá-las uma restrição de um direito fundamental, por o quantum da pensão se dever

considerar integrado na esfera de proteção do direito à segurança social.

A dimensão coletiva do sistema de Segurança Social pode exigir alterações em ordem a acautelar as

necessidades que se fazem sentir ou que resultam de alteração das circunstâncias (ou pressupostos em que

se baseou a atribuição de pensão). Uma opção que passe por um sistema exclusivamente repartido pelos

contribuintes ativos pode fundar uma injustiça ou mesmo uma desigualdade. Num sistema de repartição como

o português, esta necessidade de alteração (ajustamento) é um elemento que os beneficiários não podem

ignorar.

A confiança não pode ser avaliada apenas numa ótica individual, devendo ser considerados também o

interesse da comunidade e o princípio da justiça intergeracional. De facto, não é só o valor da pensão atribuída

que merece a proteção da confiança. Os cidadãos que agora contribuem também têm uma expetativa tutelável

de que um dia receberão uma pensão suficiente (referente sistémico da proteção da confiança). A

superveniência de profundas alterações demográficas e económicas pode conduzir à injustiça de tratamento

geracional. Assim, apesar de o sistema de Segurança Social assentar na ideia base de que cada geração de

contribuintes (população ativa) financia as pensões da geração de contribuintes precedente (reformados),

certo é que a sua lógica é a de que, em princípio, ele só pode proporcionar as prestações que as contribuições

podem pagar. Perante uma situação deficitária estrutural, e mesmo assegurando mecanismos de garantia