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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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preencheram as condições de reforma ou aposentação em momento ulterior à entrada em vigor das reformas

do sistema de pensões que entretanto foram implementadas, ou simplesmente porque optaram por manter a

relação laboral – ainda que já dispusessem dos requisitos para a passagem à reforma ou aposentação – até a

um momento e que já se encontravam em vigor esses novos regimes legais.

Ora, a contribuição de sustentabilidade, pretendendo afetar direitos adquiridos e, portanto, pensões já

atribuídas, e produzindo uma redução definitiva das pensões em pagamento, a pretexto de uma alegada

sustentabilidade do sistema, é inteiramente indiferente às situações diferenciadas dos pensionistas que,

apenas porque abandonaram a vida ativa em momentos temporalmente diversos, se encontram já numa

situação mais gravosa por efeito da evolução legislativa em matéria de pensões.

34. Neste condicionalismo, uma tal medida não pode deixar de suscitar sérias dificuldades no plano da

igualdade e equidade interna e da justiça intrageracional.

Afigura-se que não tem aqui aplicação a ideia – já expressa pelo Tribunal Constitucional em diversas

ocasiões – segundo a qual a alteração legislativa resultante da mera sucessão das leis no tempo (ainda que

relativa a direitos sociais) não afeta, por si, o princípio da igualdade, o que só poderia verificar-se se a nova lei

vier a estabelecer tratamento desigual para situações iguais e sincrónicas (veja-se o Acórdão n.º 188/2009 e a

jurisprudência nele citada).

Na verdade, embora estejamos perante uma modificação do tratamento normativo em relação a uma

mesma categoria de situações mas que é determinada por razões de política legislativa que justificam a

definição de um novo regime legal, o certo é que, no presente caso, o legislador pretendeu atingir direitos

constituídos ao abrigo da legislação anterior e com o objetivo declarado de realizar o interesse público de

sustentabilidade do sistema de segurança social.

Se o legislador cria um novo regime legal que se destina a afetar qualquer situação jurídica que se

encontre abrangida pela lei anterior (através da redução definitiva de pensões já atribuídas), não pode deixar

de ter em consideração as situações de desigualdade que possam ocorrer no universo dos destinatários da

medida. Não pode dizer-se, nessa circunstância, que as diferenças de regimes são decorrentes da normal

sucessão de leis. O ponto é que é a nova lei põe em causa o princípio da não retroatividade e passa a aplicar-

se a realidades já anteriormente reguladas, que por via do novo regime legal passam a ser marcadas por um

tratamento desigual.

35. A medida também não resolve qualquer problema no plano da justiça intergeracional, no ponto em que

se não apresenta como um modelo de reforma consistente e coerente em que os cidadãos possam confiar.

E, além disso, acentua a situação de desigualdade, não apenas no que se refere aos atuais pensionistas,

mas também em relação aos atuais contribuintes e futuros beneficiários do sistema de pensões. Basta notar

que a contribuição de sustentabilidade surge como uma medida de redução de pensões de caráter definitivo,

vindo a incidir também sobre os futuros titulares de pensões sem qualquer ponderação dos efeitos gravosos

que as sucessivas modificações do regime de cálculo das pensões e a introdução do fator sustentabilidade –

nos termos que foram já anteriormente explanados – implicam já na determinação do montante da pensão e

até na determinação da idade de acesso à condição de pensionista.

E nesse sentido a contribuição de sustentabilidade é completamente indiferente quer ao esforço

contributivo dos futuros pensionistas quer à redução que a pensão irá sofrer ab initio em consequência dessa

evolução legislativa.

36. Não pode ignorar-se, por outro lado, que o legislador, perante a intensidade da afetação das posições

jurídicas dos particulares, tem um especial ónus de fundamentação. Não basta invocar genericamente um

objetivo de sustentabilidade do sistema público de pensões. É necessário demonstrar que a medida de

redução de pensões, com base na mera aplicação de uma taxa percentual sobre o valor mensal da pensão ou

do somatório das pensões de cada titular, é do ponto de vista objetivo um meio idóneo e apto para a

aproximação ao resultado pretendido e é ainda um meio necessário e exigível, por não existirem outros meios,

em princípio, tão eficazes, que pudessem obter o mesmo resultado de forma menos onerosa para as pessoas

afetadas.

Ora, como vimos, o legislador, no passado recente, adotou já soluções – que, enquadrando verdadeiras

reformas estruturais do sistema – estão especialmente vocacionadas para a sustentabilidade do sistema de

pensões, quer através da alteração do método de cálculo das pensões, quer por via da introdução do fator de

sustentabilidade, como mecanismo de ajustamento automático do valor das pensões e das próprias condições