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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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De facto, a progressividade da taxa (e sobretudo a progressividade variável em função do escalonamento

das pensões) determina que a carreira contributiva dos pensionistas afetados passe a ter um reflexo

diferenciado, comparativamente com outros pensionistas sujeitos a uma taxa fixa, no montante total da pensão

que vier a ser atribuída por efeito da aplicação da contribuição de sustentabilidade. Com a consequência de

ocorrer também uma diferente valoração, em termos contributivos, dos tempos de trabalho que devem ser

contabilizados para o cálculo da pensão.

33. A contribuição de sustentabilidade, tal como se encontra caracterizada nos artigos 2.º e 4.º do Decreto

n.º 262/XII, coloca ainda um problema de igualdade entre pensionistas no ponto em que incide sobre todas as

pensões pagas por um sistema público de pensões, mediante a aplicação de uma taxa pré-definida,

independentemente de esses pensionistas se encontrarem em situação distinta por efeito de terem sido objeto

de anteriores reformas do sistema com reflexo no cálculo e valor da pensão já em pagamento.

Como se explanou no Acórdão n.º 188/2009 e, mais recentemente, no Acórdão n.º 862/13, a sucessiva

legislação sobre o sistema de pensões foi impondo gradualmente condições mais gravosas para os

subscritores e beneficiários quer do sistema previdencial da CGA quer do regime geral da segurança social.

No primeiro caso, interessa considerar a Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro (artigo 53.º), que deduziu à

remuneração relevante para o cálculo da pensão a percentagem de quota para efeitos de aposentação e de

sobrevivência, implicando que a taxa de substituição - que traduz a relação existente entre o valor da primeira

pensão e o valor da última remuneração – tenha sido reduzida de 100% para 90%, originando uma redução de

10% com reflexos em igual medida no valor da pensão.

Depois, a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que fez cessar, a partir de 1 de janeiro de 2006, a inscrição

de subscritores na CGA, remetendo o pessoal que inicie funções na administração pública a partir dessa data

para o regime geral da segurança social (artigo 1.º), e, consequentemente, introduziu uma nova fórmula de

cálculo das pensões, que passou a ser composta por duas parcelas, uma para o tempo de serviço prestado

até 31 de dezembro de 2005 (P1) – em que intervém a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto

da Aposentação - e outra para o tempo posterior a essa data (P2) – em que a remuneração de referência é

apurada segundo o regime da segurança social (artigo 5.º).

Posteriormente, a Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, que adaptou o regime da CGA ao regime geral de

segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões, mediante a alteração do artigo 5.º da Lei

n.º 60/2005, introduzindo o fator de sustentabilidade no valor da pensão e fixando o limite máximo da pensão,

fazendo-o corresponder a 12 vezes o indexante dos apoios sociais.

E ainda a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que, mediante a alteração do artigo 5.º da já referida Lei

n.º 60/2005, passou a reportar a remuneração de referência da P1, não à última remuneração, como constava

da redação originária desse preceito, mas à remuneração percebida até 31 de dezembro de 2005 (artigo 80.º).

Finalmente, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que, através de nova redação dada ao mesmo artigo 5.º da

Lei n.º 60/2005, reduziu a remuneração a considerar para a primeira parcela (P1) a 80% da remuneração

mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação e determinou a aplicação, nas pensões atribuídas

pela CGA, do fator de sustentabilidade correspondente ao ano de aposentação de acordo com o regime que

vigorar para sistema previdencial da segurança social.

Em todas estas situações de agravamento do montante da pensão, o legislador atribuiu apenas efeitos

para futuro (artigos 1.º da Lei n.º 1/2004 e 80.º, n.º 2, da Lei n.º 66-B/2012) ou criou direito transitório,

estabelecendo uma cláusula de salvaguarda de direitos de modo a assegurar que os subscritores que já

reunissem as condições para aposentação à data da entrada em vigor da lei pudessem aposentar-se pelo

regime anteriormente aplicável (artigo 7.º da Lei n.º 60/2005) e que as pensões que estivessem a ser

abonadas não sofressem qualquer redução de valor (artigo 7.º da Lei n.º 52/2007).

Também no âmbito do regime geral da segurança social, foram sendo introduzidas reformas que

intentaram reformular o método de cálculo das pensões em termos menos favoráveis aos beneficiários.

Em primeiro lugar, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro (ainda na vigência da Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 24/84, de 28 de agosto), preconizou, entre outras

medidas, que fosse tomado em consideração «um maior período de carreira contributiva (10 melhores anos

dos últimos 15), com vista a que a remuneração de referência exprimisse de forma mais ajustada o último

período de atividade profissional» (n.º 7 do preâmbulo e artigo 33.º, n.º 1).