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20 DE AGOSTO DE 2014

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Posteriormente, a Lei de Bases da Segurança Social de 2000 (Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto), passou a

ditar que «o cálculo de pensões de velhice deve, de um modo gradual e progressivo, ter por base os

rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva» (artigo 57.º, n.º 3) disposição depois

regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro, que produzia efeitos desde 1 de janeiro de

2002 (artigo 23.º), que, tendo em vista a salvaguarda dos direitos adquiridos e de direitos em formação, veio

garantir aos beneficiários cuja carreira contributiva ficou exposta a esta sucessão dos regimes jurídicos o

montante de pensão que lhes seja mais favorável.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, em execução da Lei de Bases da Segurança Social

de 2007 (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), concretiza a aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo

das pensões, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, através da eliminação da garantia da atribuição da

pensão mais favorável, em relação aos contribuintes que fiquem abrangidos pelos sucessivos regimes de

cálculo, e por via da aplicação, em substituição, de uma fórmula proporcional que permite entrar em linha de

conta com as antigas e as novas regras de cálculo e em que intervém um aumento progressivo do peso

relativo da carreira contributiva no apuramento do montante da pensão (artigo 33.º).

Deste modo, a determinação do montante da pensão, no regime geral de segurança social, através da

remuneração de referência que represente o total das remunerações de toda a carreira contributiva – em

consonância com o princípio da contributividade – apenas se tornou integralmente aplicável aos contribuintes

inscritos a partir de 1 de janeiro de 2002, sendo que em relação a beneficiários que já se encontrassem

inscritos a essa data, o legislador sempre instituiu cláusulas de salvaguarda e regimes mais favoráveis de

transição, que ainda se mantêm em vigor.

A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, veio entretanto instituir, pela primeira vez, a aplicação ao montante da

pensão estatutária calculada nos termos legais, um fator de sustentabilidade relacionado com a evolução da

esperança média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às modificações resultantes das alterações

demográficas e económicas (artigo 64.º), que foi depois regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10

de maio (artigo 35.º) e adaptado ao regime da CGA pela já referida Lei n.º 52/2007. Mas, à semelhança do que

ocorreu no âmbito da proteção social da função pública, o fator de sustentabilidade não foi aplicado às

pensões do regime da segurança social cujo pagamento se iniciou até 31 de dezembro de 2007 (artigo 114.º,

n.º 2).

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, mediante a alteração dos artigos 20.º e 35.º

daquele outro diploma, modificou a forma de cálculo do fator de sustentabilidade, alterando o ano de

referência inicial da esperança de vida aos 65 anos para o ano 2000, e, com base nesse fator, estabelece uma

nova idade normal de acesso à pensão de velhice, com efeitos apenas em relação às pensões que sejam

requeridas após a data da entrada em vigor do Decreto-Lei.

Verifica-se, por conseguinte, que existem ainda hoje pensionistas do regime da proteção social

convergente que auferem pensões com base numa taxa de substituição de 100%, e que são, por isso,

superiores à remuneração de referência que é paga ao pessoal no ativo – por não terem sido abrangidos pelo

regime decorrente da Lei n.º 1/2004 –, e que não foram sequer afetados pelo fator de sustentabilidade, que

também não foi aplicado às pensões que estivessem a ser abonadas à data da entrada em vigor da Lei n.º

52/2007. Ao passo que outros pensionistas sofreram já a dedução no cálculo da pensão da quota para efeitos

de aposentação, e outros, cumulativamente com essa dedução, suportam ainda a redução da pensão por

efeito da aplicação do fator de sustentabilidade e de outros mecanismos de determinação do cálculo da

pensão (Leis n.os

60/2005 e 66-B/2012).

Paralelamente, no regime geral da segurança social, a determinação do montante da pensão através da

remuneração de referência que represente o total das remunerações de toda a carreira contributiva – em

consonância com o princípio da contributividade – apenas se tornou integralmente aplicável aos contribuintes

inscritos a partir de 1 de janeiro de 2002, sendo que em relação a beneficiários que já se encontrassem

inscritos a essa data, o legislador sempre instituiu cláusulas de salvaguarda e regimes mais favoráveis de

transição, que ainda se mantêm em vigor. Além de que o fator de sustentabilidade, concretizado através do

Decreto-Lei n.º 187/2007, apenas se tornou aplicável às pensões atribuídas a partir de 1 de janeiro de 2008.

O que significa que pensionistas de qualquer dos sistemas públicos (CGA e regime geral da segurança

social) estão em situação mais desfavorável, no que se refere ao cálculo da pensão, em relação a outros que

tenham tido idêntica carreira contributiva com base em idêntica remuneração de referência, apenas porque