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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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contributiva. Disto mesmo se deu aliás conta o Tribunal nos exemplos dos Acórdãos n.os

302/2006, 188/2009 e

3/2010, quando estavam em juízo, precisamente, novos regimes legais que alteravam regras preexistentes

sobre o processo, já iniciado mas ainda não concluído, de formação do direito ao recebimento de pensões. Em

todas estas situações o Tribunal invocou o parâmetro da proteção da confiança para poder sustentar o seu

julgamento – que em nenhum destes casos foi de acolhimento da inconstitucionalidade – precisamente porque

considerou que a lei nova, se bem que fixando os seus efeitos apenas para o futuro, não deixava de redefinir o

passado em termos jurídico-constitucionalmente relevantes.

Contudo, se assim é para as situações em que a lei nova vem redefinir os termos em que deve decorrer o

processo de formação do direito à pensão, por maioria de razão o será nas situações em que, como no

presente caso, a mudança legislativa se traduz numa alteração in pejus do montante de uma pensão já em

pagamento. Nestas circunstâncias, a lei nova, se bem que não formalmente aplicável a factos pretéritos, opera

uma acentuada redefinição jurídica do passado, alterando os termos de exercício de um direito já

completamente formado, que a Lei de Bases da Segurança Social qualifica apropriadamente como «direito

adquirido».

Assim, se, no caso de alteração das regras de formação das pensões antes de estas existirem como

direitos «fechados» para os seus beneficiários, já se mostrava adequado convocar o parâmetro da proteção da

confiança para medir da admissibilidade da mutação legislativa, por maioria de razão o será nos casos em que

o que está em causa é uma alteração que incide sobre o montante de uma pensão que já se recebe. É que,

nestes casos, e como se disse no Acórdão n.º 862/2013, «o beneficiário viu entrar na sua esfera jurídica um

direito subjetivo com contornos exatos, estando em situação de exigir do Estado a prestação que lhe é

devida», pelo que se encontrará à partida «numa situação que carece de uma tutela ainda mais reforçada do

que [a de alguém] que está ainda a formar a sua carreira contributiva». Tanto mais que o conteúdo exato,

líquido e certo que esse direito hoje tem é função das regras jurídicas vigentes aplicáveis ao tempo em que o

mesmo [direito] entrou na “esfera jurídica” do seu titular». A consistência da posição jurídica que é afetada pela

entrada em vigor da lei nova parece ser assim, nestas circunstâncias, de grau máximo, para efeitos de um

controlo de proteção da confiança.

A verificação da consistência dos direitos aqui afetados, e em função da qual deve ser medida a

intensidade das “expectativas legítimas” dos seus titulares à sua não afetação, é ainda reforçada se tivermos

em conta a forma como estes direitos são valorados pela Constituição.

Na verdade, se, como vimos, a CRP não deixou à livre disposição do legislador ordinário a decisão sobre a

existência ou não existência de uma qualquer forma social ou solidária (regulada e coordenada pela

comunidade política no seu todo) de proteção das pessoas na velhice, quando a obtenção de rendimentos

provenientes do trabalho já não é existencialmente possível – se ao legislador compete a determinação do

como da obtenção da pensão, mas já não a decisão quanto ao seu se –, então, haverá que concluir que a

mesma CRP não é valorativamente neutra quanto ao modo pelo qual o direito à pensão já recebida é afetado.

Não obstante se tratar de um direito criado por lei ordinária, e, por isso mesmo, por lei ordinária revisível, a

forma da sua afetação não se pode processar num quadro de indiferença constitucional: estão em causa,

neste domínio, as mesmas opções de valor que justificam a previsão, pela CRP, da necessária existência de

um sistema de segurança social que «incumbe ao Estado organizar»; as mesmas opções de valor que estão

presentes nas normas que definem os programas e tarefas estaduais (artigo 9.º); as mesmas opções de valor

que são inerentes a uma República que se empenha na construção de uma «sociedade solidária» (artigo 1.º).

É, pois, no contexto destas valorações que se deve medir e avaliar a densidade das expectativas legítimas

dos particulares à não afetação dos direitos de que são titulares. E, nesse contexto, não pode deixar de

concluir-se que, sendo densas tais expectativas, a necessidade de tutela da confiança na sua não frustração o

é igualmente.

A este ponto acresce um outro.

No domínio de um sistema previdencial como o nosso, que, como vimos, se financia (artigo 90.º da Lei de

Bases da Segurança Social), quanto a prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, através de

“quotizações dos trabalhadores” e de “contribuições das entidades patronais”, a confiança, para além da

dimensão estritamente subjetiva com que até agora foi tratada, adquire ainda uma dimensão objetiva, que se

associa à sua própria legitimidade enquanto sistema que implica um contrato entre gerações. Se para as

presentes gerações da população ativa portuguesa – as que financiam o sistema previdencial através das