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185 | II Série A - Número: 017S1 | 16 de Outubro de 2014

ANEXO B5-I – EXEMPLO DE DECLARAÇÃO NACIONAL Ver princípio orientador B5.1.3, n.º 5 Convenção do trabalho marítimo, 2006 Declaração de conformidade do trabalho marítimo-Parte I (Nota: a presente declaração deve ser anexada ao certificado de trabalho marítimo do navio) Emitida sob a autoridade do Ministçrio dos Transportes Marítimos de ……….. ………………………………… O navio com as seguintes características:

Nome do navio Número OMI Arqueação bruta Exemplo 12345 1.000

é explorado de acordo com a norma A5.1.3 da convenção do trabalho marítimo, 2006.
O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente supramencionada, que: a) As disposições da convenção do trabalho marítimo estão totalmente incorporadas nas disposições nacionais abaixo indicadas; b) Estas disposições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo referidas; são fornecidas explicações relativas ao conteúdo destas disposições, se necessário; c) Os detalhes de qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo VI, são fornecidos (riscar o que não interessa); d) Quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do título 3 estão claramente indicadas na secção a seguir prevista para o efeito; e) As prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela legislação nacional são igualmente mencionadas sob a rubrica correspondente.

1. Idade mínima (regra 1.1) Lei marítima n.º 123 de 1905, emendada por (“Lei”), Capítulo X; Regulamentação marítima (“Regulamentação”), 2006, regras 1111-1222.
As idades mínimas são as enunciadas na convenção.
O termo “noite” designa o período compreendido entre as 21 horas e as 6 horas, exceto se o Ministério dos Transportes Marítimos (o “Ministçrio”) dispuser diferentemente.
O anexo A dá exemplos de trabalhos perigosos proibidos a menores de 18 anos. Em navios de carga, nenhuma pessoa com menos de 18 anos trabalha nas zonas assinaladas na planta do navio como “áreas perigosas” (anexado á presente declaração).
2. Certificado médico (regra 1.2) Lei, Capítulo XI; Regulamentação, regras 1223-1233.
Os certificados médicos devem estar conformes com as prescrições da STCW, quando aplicáveis; nos outros casos, as prescrições da STCW são aplicadas com os ajustamentos necessários.
Os optometristas qualificados que figuram na lista aprovada pelo ministério podem emitir certificados relativos à visão.
Os exames médicos cumprem as prescrições das diretivas da OIT/OMS mencionadas no princípio orientador B1.2.1.