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7 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP). Em 30/07/2013, a COFAP solicitou à Presidente da Assembleia a reapreciação do despacho de baixa à Comissão, sem prejuízo das competências específicas da 10.ª Comissão, “considerando a utilidade de apreciação conjunta desta iniciativa” com o Projeto de Lei n.º 353/XII/2.ª (PCP) – Revoga a transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP,I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas (Revoga o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, em apreciação na 5.ª Comissão, e as atividades já desenvolvidas pela Comissão nesse processo legislativo que foi objeto de discussão pública e em que foram recebidos a Comissão de Trabalhadores e um grupo de trabalhadores do IFAP, IP. Em 31/07/2013, a Presidente da Assembleia despachou no sentido da redistribuição da presente iniciativa legislativa à 5ª e à 10.ª Comissão, considerando competente a 5.ª.

Em reunião ocorrida a 11 de setembro de 2013, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão em sede de apreciação na generalidade a Senhora Deputada Isabel Santos (PS).

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende revogar o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro – Promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P diploma que sucede ao Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro – Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas (relativamente ao qual o PCP apresentou iniciativa legislativa conexa com a que ora se analisa).

Com o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, os trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, são integrados no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença. Adicionalmente, referem os proponentes que o diploma, desonera o IFAP, I.P., “atravçs da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto”.

Ora, defende o PCP que a integração num fundo de pensões próprio constitui um “direito adquirido por estes trabalhadores” da instituição que não pode ser retirado, estando em causa implicações imediatas na redução dos valores a receber e um aumento da taxa contributiva para o fundo, termos em que propõe revogar o DecretoLei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.