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10 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

anteriormente prestado a outras instituições de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo de Pensões IFADAP.

Refere-se que proteção social dos trabalhadores do sector bancário teve a sua origem num acordo coletivo de trabalho para o sector celebrado em 1944. Este direito de segurança social privado convergiu, mais tarde, para um regime misto de proteção social. No entanto, existem há largos anos instituições bancárias às quais este regime misto se não aplica, e existem outras que, mais recentemente, têm vindo a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime geral de segurança social.

Assim, na senda da harmonização do sistema de proteção social já introduzido para a função pública, o Governo, aprovou o Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março que determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.

Importa referir que o Grupo Parlamentar do PCP, na presente Legislatura, apresentou o Projeto de Lei n.º 353/XII (2ª), propondo a revogação do supracitado Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, por entender que está ferido de ilegalidade. Entende, também, que a revogação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro obriga, à revogação do mencionado Decreto-Lei nº 30/2013, de 6 de fevereiro.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Itália.

ITÁLIA

O regime contributivo dos bancários, na Itália, enquadra-se no sistema geral da carreira contributiva dos “trabalhadores dependentes”, i.e. dos trabalhadores por conta de outrem. Não têm por isso um sistema particular de descontos para a reforma.

Os descontos calculam-se percentualmente sobre a retribuição bruta do trabalhador. A taxa média a cargo da empresa (sem prejuízo de outras reduções e benefícios) é igual a 32,70% do salário bruto para os trabalhadores em geral. A quota a cargo do trabalhador é normalmente de 9,19% da retribuição.

Por sua vez, o sistema de pensões em geral prevê que, desde 1 de Janeiro de 2012, os períodos de descontos, maturados após 31 de Dezembro de 2011 serão calculados, para todos os trabalhadores, com o sistema de cálculo contributivo.

O sistema contributivo é um sistema de cálculo da pensão que se baseia sobre todos os descontos feitos durante todo o percurso laboral. O mesmo distingue-se do sistema de cálculo retributivo, que se baseia na média das retribuições recebidas nos últimos anos de vida laboral. Portanto, todos os trabalhadores que teriam direito a uma reforma calculada exclusivamente com o cálculo retributivo terão uma reforma em pro rata calculada com base em ambos os sistemas de cálculo. A ‘pensão de velhice’, para as mulheres inscritas na AGO (Assicurazione Generale Obbligatoria) e formas substitutivas, a partir de 1 de Janeiro de 2012, obter-se-á aos 62 anos e até 2018 deverá chegar-se aos 66 anos de idade. Existirá então paridade entre homens e mulheres.

Os homens do setor privado e público, sejam por conta de outrem ou independentes, já a partir de 2012 têm direito à reforma aos 66 anos.

Todos, homens e mulheres, devem ter um período de descontos de pelo menos 20 anos.