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9 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE11), foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), pelo Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de março.

Nos termos do artigo 10º do referido diploma, aplica-se ao pessoal do IFAP, I.P, o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão.

Por sua vez, o artigo 11º do mesmo diploma estabelece que os funcionários do quadro da função pública do IFADAP e do INGA, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho. A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

Em fevereiro do presente ano, o Governo12 aprovou o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro que procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
(IFAP, I.P.) e das direções regionais de agricultura e pescas, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, o referido diploma é aplicável, designadamente, aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário13 (ACT). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 9.º estipula que com a entrada em vigor do presente decretolei, o ACT deixa de ser aplicado a esses mesmos trabalhadores.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro que visa a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

Este diploma vem determinar a integração no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, os trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto.

De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei nº 30/2013, de 22 de fevereiro, a sustentabilidade financeira da CGA, I.P., não é afetada por esta medida, uma vez que o IFAP, I.P., fica obrigado a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas, e a situação previdencial dos trabalhadores também se mostra devidamente acautelada, dado que mantêm o direito à diferença entre as pensões de reforma e de sobrevivência previstas no ACT e as prestações correspondentes dos regimes públicos de proteção social relativamente ao serviço prestado ao IFADAP e ao IFAP, I.P., sem prejuízo do serviço 11 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006 12 XIX Governo Constitucional.
13 Ver texto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 31, 1ª série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores – texto consolidado – publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, 1.ª série, de 22 de janeiro de 2011.