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8 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, cumpre ainda referir o seguinte: O artigo único, aludindo, adequadamente na epígrafe e no corpo, à revogação do Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, faz referência, por lapso, no corpo, ao título do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, termos em que, onde se lê: “… que procede á transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas”.

Deve ler-se:

“… que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.”

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

“As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”10 O projeto de lei em causa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

O seu título, fazendo, expressamente essa referência, traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor – em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário. 10 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina.