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11 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

Desde 1 de Janeiro de 2012 a ‘pensão de velhice’ acabou. Será substituída pela reforma antecipada. Já não são suficientes 40 anos, mas são necessários, para o ano de 2012, 41 anos e 1 mês para as mulheres e 42 anos e 1 mês para os homens. Para maiores detalhes sobre a reforma das pensões em Itália, ver esta ligação.

O atual governo recebeu do anterior uma reforma do sistema de pensões, designada por “Reforma Fornero” (que era o apelido da anterior Ministra responsável pela pasta do Trabalho e Segurança Social). Enquanto se desenrola a modificação desta reforma, pelo governo atual (de grande coligação) o decreto-lei que relança o emprego jovem, contém uma norma que pode penalizar as pensões integrativas dos bancários. A norma em questão, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/2013, diz que “aqueles fundos de pensões que pagam diretamente as “rendas” (a pensão integrativa ou complementar designa-se por renda) devem verificar se dispõem do dinheiro necessário para o poderem fazer inclusive no futuro”.

Tendo em conta que a “pensão obrigatória” pode não assegurar por si só um adequado nível de vida, os trabalhadores podem escolher destinar uma parte das próprias poupanças à construção de um rendimento complementar, através do pagamento de contribuições para a previdência complementar. O pagamento das contribuições é livre e voluntário. Os regimes de pensões complementares são divididos em duas categorias: os fundos de pensão e planos de previdência individuais, ambos sujeitos à supervisão da COVIP.

A COVIP (Commissione di Vigilanza sui Fondi Pensione) é a comissão supervisora dos fundos de pensões.

A sua função é essencialmente a de garantir e assegurar a transparência e integridade na gestão e administração dos fundos de pensões. Para tal autoriza os fundos de pensões a efetuarem a própria atividade e aprova os seus estatutos e regulamentos; mantém o registo dos fundos de pensões autorizados a exercerem a atividade de previdência complementar; vigia a gestão técnica, financeira, patrimonial e contabilística dos fundos de pensões e a adequação da sua estrutura organizacional; assegura o respeito pelos princípios de transparência nas relações entre os fundos de pensões e os próprios aderentes; trata da recolha e difusão das informações úteis ao conhecimento dos problemas da previdência e do setor da previdência complementar.

Além disso, a COVIP tem o poder de formular propostas de alteração legislativa em matéria de previdência complementar.

O Decreto Legislativo n.º 252/2005, de 5 de dezembro14, contçm a regulamentação das “formas pensionistas complementares”. De acordo com o artigo 1.º “o presente diploma disciplina as formas de previdência para a prestação de previdência complementar ao sistema obrigatório, incluindo os que são geridos por entidades de direito privado nos termos dos decretos legislativos n.º 509/1994, de 30 de junho, e n.º 103/1996, de 10 de fevereiro, a fim de garantir níveis mais altos de cobertura da segurança social”.

No artigo 8.º regula-se o modo de financiamento destes fundos: “O financiamento dos regimes complementares de reforma pode ser implementado mediante o pagamento de contribuições pagas pelo empregado, pelo empregador ou pelo cliente através da contribuição do TFR maturado”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontra pendente uma iniciativa sobre matéria conexa, também na 5.ª Comissão:
14 Testo integrato con le modifiche recate dalla legge n. 296/2006, dal decreto legislativo n. 28/2007, dalla legge 244/2007 e dalla legge 247/2007.