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71 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

previsto no Título VIII relativo à aplicação de medidas de resolução, perspetivando-se um aprofundamento e diversificação das medidas aí contempladas.
A presente lei introduz um elenco de entidades comum às instituições abrangidas pelos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
Preveem-se novos poderes do Banco de Portugal, ao nível da substituição de titulares de cargos de direção de topo de uma instituição de crédito para prevenir a deterioração económico-financeira da mesma, bem como no quadro de medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios.
Declara-se como objetivo a clarificação dos elementos informativos a constar dos planos de recuperação e de resolução, e o reforço dos critérios relativos à sua avaliação pelo Banco de Portugal, bem como assegurar a este último poderes de correção na execução desses planos. Preveem-se também processos de decisão conjunta com as autoridades de supervisão e de resolução das entidades do grupo estabelecidas noutros Estados-Membros da União.
Visa-se introduzir disposições relativas à avaliação para efeitos de resolução, designadamente com a determinação do momento, objeto e objetivos da avaliação e com a necessidade de ser realizada uma avaliação ex post para efeitos de cálculo de indemnizações devidas aos acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução e ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos casos em que estes suportem um prejuízo superior com a aplicação da medida de resolução ao que suportariam caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
Atribuem-se, com a presente Proposta de Lei, novos poderes ao Banco de Portugal, no âmbito da redução do capital social e do valor nominal de créditos de uma instituição de crédito, em determinadas circunstâncias, num contexto de perda de viabilidade de uma instituição de crédito, visando, essencialmente, uma assunção dos prejuízos pelos acionistas e, de seguida, pelos credores.
O Banco de Portugal terá também novas possibilidades de transferência de titularidade de ações e outros títulos da instituição objeto de resolução para uma instituição de transição, podendo ainda transferir ativos da instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos e ou proceder à recapitalização interna (bailin). Para assegurar a eficácia da medida de recapitalização interna, o Governo prevê que o Banco de Portugal estabeleça, para cada instituição de crédito e para cada grupo, um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
Novos poderes do Banco de Portugal, incluirão, ainda, determinar que a instituição objeto de resolução emita novas ações ou outros títulos representativos de capital social, bem como promover alterações em negócios jurídicos de que a instituição seja parte, incluindo suspensão temporária de pagamentos.
O Governo pretende, igualmente, adotar diversas medidas no quadro da consulta e cooperação transfronteiriças, ao nível de autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia e de outras autoridades relevantes de países terceiros, prevendo ainda a constituição de colégios de resolução.
De acordo com a proposta do Governo, o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Resolução não poderão ser usados para suportar os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução.
É previsto um nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução, a atingir até 31 de Dezembro de 2024, e a possibilidade de dispensa de contribuição periódica, pelas instituições participantes do Fundo, mediante o compromisso irrevogável de assumir o pagamento assim que solicitado pelo Fundo.
Declara o Governo, como objetivo, proteger depósitos de pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas, acima da garantia de € 100 000 prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, atravçs de mudanças na hierarquia dos privilégios sobre os bens móveis da instituição objeto de resolução.
A nível sancionatório, alteram-se regras de comunicação de início da averiguação ou instrução do processo, bem como o elenco de infrações sujeitas a comunicação obrigatória às autoridades europeias respetivas. Altera-se, com a presente Proposta de Lei, a Lei n.º 63 A/2008, de 24 de Novembro, nomeadamente a nível das circunstâncias em que podem ser aplicadas operações de capitalização com recurso ao investimento público, que passam a ter caráter excecional.
Por outro lado, o regime destas operações passa a estar alinhado com o instrumento público de estabilização financeira de apoio ao capital próprio previsto na Diretiva n.º 2014/59/EU, nomeadamente permitindo a intervenção do Governo, sob proposta do Banco de Portugal, para realizar uma destas operações, caso a aplicação de medidas de resolução não seja considerada adequada face às suas finalidades.