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73 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os seguintes pareceres:

 AALF;  APB;  APFIPP;  APS;  ASFAC;  BdP;  CMVM (anexo 1);  CMVM;  CNSF;  ISP A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 2014/11/28, e foi admitida e anunciada em 2014/12/03.
Baixou na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª). A respetiva discussão na generalidade foi agendada para a sessão plenária de 10 de dezembro de 2014 (Súmula da Conferência de Líderes, n.º 91,de 26/11/2014).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n. º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e adiante designada como “lei formulário”, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Assim, cumpre assinalar que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto. Tratando-se de diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente no título e no objeto a diretiva a transpor, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da referida lei formulário, o que já consta da presente iniciativa.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, em caso de aprovação da mesma, serão republicados três diplomas (artigo 15.º): o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Decreto – Lei n.º 345/98, de 9 de novembro (Regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo) e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros). No entanto, o Governo (autor da iniciativa) não anexa os textos com as republicações.