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74 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (“Na falta de fixação do dia, os diplomas … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”).

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa.

IV. Consultas e contributos

No âmbito dos trabalhos preparatórios do diploma apresentado foram facultados pareceres pelas entidades identificados no ponto II: Em sede de discussão na especialidade, poderá a Comissão deliberar por nova consulta destas entidades, no sentido de formular novos pareceres ou de confirmar os anteriores.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República são publicitados na página internet da iniciativa.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.