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68 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

c) Redução para sete dias úteis do prazo de reembolso a cumprir pelo Fundo de Garantia de Depósitos, embora estejam contemplados, para situações relacionadas com dificuldades operacionais de efetivar o reembolso, prazos mais alargados; d) Densificação do modo de cooperação do Fundo de Garantia de Depósitos com outros sistemas de garantia de depósitos da União Europeia; e e) Previsão de um nível mínimo dos recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos, que deve corresponder, até 3 de julho de 2024, ao montante representativo de 0,8% do valor dos depósitos garantidos, dentro do limite de € 100 000, de todas as instituições de crédito participantes.
A presente iniciativa procede a um conjunto de alterações nos seguintes diplomas: a) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; b) À Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro; c) Ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; d) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; e) Ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31 A/2012, de 10 de fevereiro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro; f) À Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 27 de novembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, cumprindo ainda os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A “lei formulário” 1 prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas. Assim, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à transposição das Diretiva n.º 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos e a 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto – Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto – Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor - salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. Deste modo, tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa, em caso de aprovação da mesma, serão republicados três diplomas (artigo 15.º): o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.