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67 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Com a presente Proposta de Lei são atribuídos poderes adicionais ao Banco de Portugal, nomeadamente no que concerne à substituição de titulares de cargos de direção de topo de uma instituição de crédito para prevenir a deterioração económico-financeira da mesma, bem como no quadro de medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios. Visa ainda clarificar os elementos informativos a constar dos planos de recuperação e de resolução, e reforçar os critérios relativos à sua avaliação pelo Banco de Portugal, bem como assegurar, a este último, poderes de correção na execução desses planos. Adicionalmente são previstos processos de decisão conjunta com as autoridades de supervisão e de resolução das entidades do grupo estabelecidas noutros Estados-Membros da União.
É proposta a introdução de disposições relativas à avaliação para efeitos de resolução, designadamente com a determinação do momento, objeto e objetivos da avaliação e com a necessidade de ser realizada uma avaliação ex-post para efeitos de cálculo de indemnizações devidas aos acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução e ao Fundo de Garantia de Depósitos, nos casos em que estes suportem um prejuízo, superior com a aplicação da medida de resolução ao que suportariam caso essa instituição tivesse entrado em liquidação.
Num contexto de perda de viabilidade de uma instituição de crédito, são atribuídos novos poderes ao Banco de Portugal, no âmbito da redução do seu capital social e do valor nominal de créditos em determinadas circunstâncias, visando, essencialmente, uma assunção dos prejuízos pelos acionistas e, de seguida, pelos credores. O Banco de Portugal terá também possibilidades de transferência de titularidade de ações e outros títulos da instituição objeto de resolução, para uma instituição de transição, podendo ainda transferir ativos da instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos e / ou proceder à recapitalização interna (bail-in). Para assegurar a eficácia da medida de recapitalização interna, o Governo prevê que o Banco de Portugal estabeleça, para cada instituição de crédito e para cada grupo, um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
Ainda no que concerne aos poderes do Banco de Portugal, em matéria de resolução, este passa a determinar, que a instituição objeto de resolução emita novas ações ou outros títulos representativos de capital social, bem como, por promover alterações em negócios jurídicos de que a instituição seja parte, incluindo suspensão temporária de pagamentos.
É ainda previsto um nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução, a atingir até 31 de Dezembro de 2024 e a possibilidade de dispensa de contribuição periódica, pelas instituições participantes do Fundo, mediante o compromisso irrevogável de assumir o pagamento assim que solicitado pelo Fundo.
De acordo com a proposta do Governo, o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Resolução não poderão ser usados para suportar os prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução. Acresce ainda que com a presente proposta de alteração legislativa são protegidos os depósitos de micro, pequenas e mçdias empresas, acima da garantia de € 100 000 prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, através de mudanças na hierarquia dos privilégios sobre os bens móveis da instituição objeto de resolução.
Com a presente Proposta de Lei é ainda alterada a Lei n.º 63 A/2008, de 24 de Novembro, nomeadamente ao nível das circunstâncias em que podem ser aplicadas operações de capitalização com recurso ao investimento público, que passam a ter caráter excecional. Este regime passará a estar alinhado com o instrumento público de estabilização financeira de apoio ao capital próprio previsto na Diretiva n.º 2014/59/UE, nomeadamente permitindo a intervenção do Governo, sob proposta do Banco de Portugal, para realizar uma destas operações caso a aplicação de medidas de resolução não seja considerada adequada face às suas finalidades. A presente Proposta de Lei procede ainda à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (Diretiva n.º 2014/49/UE), visando harmonizar as regras relativas a estes sistemas.
Em suma, destacam-se as seguintes alterações ao Regime Geral, propostas na presente Proposta de Lei: a) Diminuição do elenco de depósitos excluídos da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos; b) Previsão de um conjunto de depósitos de caráter social aos quais, durante um determinado período de tempo, o limite legal, da garantia de reembolso de depósitos de € 100 000 não se aplica;