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72 | II Série A - Número: 045 | 11 de Dezembro de 2014

Também aqui se defende a aplicação de medidas de repartição de encargos, que poderão afetar os credores comuns, salvaguardando os depositantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos. Como referido, a presente Proposta de Lei procede ainda à transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva n.º 2014/49/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, visando harmonizar as regras relativas a estes sistemas.
Promovem-se, designadamente, as seguintes alterações ao Regime Geral: (i) a diminuição do elenco de depósitos excluídos da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos; (ii) a previsão de um conjunto de depósitos de caráter social aos quais, durante um determinado período de tempo, o limite legal, da garantia de reembolso de depósitos de € 100 000 não se aplica; (iii) a redução para sete dias úteis do prazo de reembolso a cumprir pelo Fundo de Garantia de Depósitos, embora estejam contemplados, para situações relacionadas com dificuldades operacionais de efetivar o reembolso, prazos mais alargados; (iv) a densificação do modo de cooperação do Fundo de Garantia de Depósitos com outros sistemas de garantia de depósitos da União Europeia; e (v) a previsão de um nível mínimo dos recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos, que deve corresponder, até 3 de julho de 2024, ao montante representativo de 0,8% do valor dos depósitos garantidos, dentro do limite de € 100 000, de todas as instituições de crçdito participantes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário • Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º RAR, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2014, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios neles consagrados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do RAR. O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez o Decreto – Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que:” Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de proposta de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.
Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património, a Associação de Instituições de Crédito Especializado (ASFAC e a Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) ”.
Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.