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33 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de Setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 94/XII – “Aprovar a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua centésima sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011 ”.
Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 30 de Setembro de 2014, a iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente. Com registo de conexão com a 10ª Comissão (Segurança Social e Trabalho).

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

A Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a sua 100.ª sessão.
Tal como refere a Proposta de Resolução que se analisa neste Parecer, a referida Convenção internacional visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada.
Segundo o Governo, o presente instrumento jurídico internacional consagra, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social.
Importa ainda destacar que Portugal já acolheu no seu ordenamento jurídico, a grande maioria dos princípios consagrados na Convenção nº 189.
Considerando também que existem certas disposições da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União Europeia, foi adotada a Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 189), no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados.
Sobre esta matéria deu entrada na Assembleia da República em 6 de Novembro de 2011, a Petição 207/XII/2, com o título “Pretende que seja ratificada a Convenção n.º 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e alterado o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, que Estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico”. Tendo apenas uma assinatura, baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido elaborado um parecer e pedidas informações ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. Na sequência da resposta do Governo e da aprovação do relatório final concluiu-se pela ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada sobre a matéria em causa, pela remissão do Relatório Final da Comissão ao peticionário e pelo arquivamento da mesma.

1.3 ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção Internacional sobre os trabalhadores e trabalhadoras do serviço doméstico tem por objetivo fundamental consagrar, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social, bem como, ao efetivo acesso a mecanismo de resolução de conflitos e tribunais;