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34 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

Ao mesmo tempo, este instrumento jurídico, procura salvaguardar o direito ao trabalho digno para todos através da realização dos objetivos da Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e da Declaração da OIT sobre justiça social para uma mundialização justa.
Reconhece o contributo significativo dos trabalhadores do serviço doméstico para a economia mundial, potenciando, designadamente, o aumento das possibilidades de emprego remunerado para trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares, o incremento da prestação de cuidados a pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência e, bem assim, a transferência de rendimentos substanciais para e entre países.
A Convenção é composta por 27 artigos, que pretendem enquadrar toda a questão ora em apreço. Engloba, artigos referentes às definições, direitos e deveres dos Estados Parte e dos seus cidadãos, a definição de “trabalho domçstico” e “trabalhador do serviço domçstico” e, medidas para assegurar a promoção e proteção efetivas dos direitos humanos dos trabalhadores do serviço doméstico.
A Convenção enquadra também disposições relativas à fixação de idade mínima para os trabalhadores do serviço doméstico, tentando salvaguardar a frequência na escola, pelo menos, pelo período correspondente à escolaridade obrigatória legalmente definida. Trata e enquadra normas para promoção da proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio e violência, condições de trabalho equitativas, dignas, duração do trabalho, retribuição e/ou salário mínimo, onde tal regime exista, compensação por trabalho suplementar, períodos de descanso, férias, matéria de segurança social e, maternidade. Destaca-se ainda a previsão constante do artigo 9.º que consagra que cada Estado deverá tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores do serviço doméstico possam acordar livremente que o seu alojamento será, ou não no domicílio do empregador, que aí não sejam obrigados a permanecer em períodos de descanso e férias e, que tenham o absoluto direito a conservar em sua posse os seus documentos de viagem e os seus documentos de identificação.
A Convenção enquadra ainda, mecanismos de proteção dos trabalhadores de serviço doméstico migrantes recrutados, ou colocados através de agências de emprego privadas, contra práticas abusivas, assegurando procedimentos adequados para a investigação de queixas, relevando meios efetivos e acessíveis a todos, por forma a garantir proteção a estes trabalhadores. Evidencia também, a necessária e permanente necessidade de implementar medidas em matéria de inspeção e aplicação de sanções, considerando a especificidade das condições em que o acesso ao domicílio do agregado familiar pode ser autorizado, no devido respeito pela vida privada.
Finalmente, a Convenção garante que nada que nela esteja contido afetará quaisquer disposições que sejam mais favoráveis aplicáveis aos trabalhadores do serviço doméstico, que, possam estar contidas quer no direito interno dos Membros, quer, em convenções internacionais e no direito internacional em vigor nesse Estado.
Os processos de ratificação formal da Convenção e sua respetiva comunicação estão devidamente previstos nos arts. 19º e seguintes e são também salvaguardados os mecanismos de vinculação, ratificação e denúncia, os relativos ao período de vigência da mesma e demais normas referentes ao registo e revisão.

PARTE II - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER1

A signatária do presente parecer entende que esta convenção introduz importante matéria no nosso ordenamento jurídico, designadamente, no plano de algumas “traves mestras” de direito laboral, pese embora, não venha preencher nenhum vazio existente no tratamento do trabalho doméstico, porquanto esta matéria já se encontra devidamente tratada no nosso direito interno.
Sendo certo, porém, que, uma coisa é a existência de regulamentação, outra é o seu efetivo cumprimento.
O trabalho doméstico é uma das ocupações mais antigas e com maior importância para milhões de mulheres em todo o mundo, encontrando-se enraizado na história global da escravatura, do colonialismo e de outras formas de servidão. 1 - Conferência Internacional do Trabalho, 99.ª Sessão, 2010 - Relatório IV, “Trabalho digno para o Trabalho Doméstico”; - Record of Proceedings, Conferência Internacional do Trabalho (CIT), 31.ª Sessão, 1948, Apêndice XVIII: Resoluções adotadas pela Conferência, pp.
545-546.