O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

Por Despacho de Sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, de 30 de setembro de 2014, a presente iniciativa baixou, para parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas que foi considerada a Comissão competente, em conexão com a Comissão de Segurança Social e Trabalho.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portugueses emitiu o seu parecer em 9 de dezembro de 2014.
Foi a deputada signatária nomeada autora do parecer da presente iniciativa, por reunião ordinária da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a sua 100.ª sessão.
Como refere o Governo, a presente Convenção visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada.
Nesse sentido, o presente instrumento jurídico internacional consagra, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social.
Mais se refere, e atendendo ao objeto da Convenção n.º 189, que se deve sublinhar que os princípios aí consagrados já são acolhidos, na sua grande maioria, pela ordem jurídica portuguesa.
Por outro lado, e considerando que existem certas disposições da Convenção que incidem sobre matérias da competência da União Europeia, foi adotada a Decisão do Conselho, de 28 de janeiro de 2014, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União, a Convenção sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos, de 2011, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.º 189), no que se refere às partes que incidem sobre matérias da competência conferida à União pelos Tratados.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Por tudo quanto se disse anteriormente e atento o também exposto no parecer já emitido pela Comissão Competente – Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas – com o qual concorda, é a deputada autora do parecer favorável à presente iniciativa pelo seu conteúdo, forma e oportunidade.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 25 de setembro de 2014, a Proposta de Resolução n.º 94/XII “Aprova a Convenção n.º 189, relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 100.ª sessão, realizada em Genebra, em 16 de junho de 2011”; 2 - A presente iniciativa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, considerada a comissão competente, em conexão com a presente comissão, tendo aquela comissão emitido já o seu parecer favorável; 3 - A Convenção visa garantir às trabalhadoras e trabalhadores do serviço doméstico uma proteção mínima equivalente à das restantes categorias de trabalhadores, quer em matéria de direitos fundamentais no trabalho, quer no domínio da proteção contra práticas fraudulentas ou abusivas ou, ainda, no caso das trabalhadoras e dos trabalhadores alojadas/os no agregado familiar, de respeito pela vida privada; 4 - A Convenção relativa ao Trabalho Digno para as Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Doméstico tem por objetivo fundamental consagrar, designadamente, um conjunto de disposições relativas às condições de vida e de trabalho, à segurança e saúde no trabalho, à idade mínima, à retribuição e à segurança social;