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217 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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os ahmentos na cozinha deve ter recebido
formaçío ou
instrução cm áreas que incluam a higiene
alimentar e pes
soal, bem. comoo manuseamento e o arrnzenaipento
.de
alimentos a bordo.
6.— Em circunstâncias de extrema
necssidad, a au
toridade conpetente. pode
conceder urna dispena qie
autorize um cozinheiro não devidamente
qualificado a
serir num determinado navio, por um
príodp .imitado,
ou até ao próximo porto de. escala
conveniente ou por
um período não superior a um mês,
desde que a pessoa.a
quem se conced
a autorização tenha recebido
formação
ou ijstrução em áreas que incluam a
higine,airnentar
e
pessoal bem como.o manuseamento e o armazenarnento
de alimentos a bordo.
7 — De acordo com os
procedimentos de cumprrnento
contínuo previstos no título 5, a
autoridade competeme
deve exigir que sejam realizadas a bord-o
dos navios ins
peções documentais frequntes, pelo
comandante ou sob
a sua autoridade, relativamente a:
a) Aprovisionamento ám víveres
e água potável;
b) Todos os locais e equipamentos
utilizados para arma
zenamento e manuseamento de víveres e de
água potável;
c) Cozinha e qualquer outra
instalação utilizada para
preparar e servir refeições.
8 -— Neniiummarítimo menor de
1 8 anos deve ser con
tratado ou trabalhac como cozinheiro
de bordo.
Princípio orientador.3.2 —Alimentação e serviço de
iiesa
Princípio orientador B3.2.1 — Inspeção,
edttcaço,.
investigação e publicação
Em cooperação com ouas agências
e organizações
competentes, a autoridade competente
deveria recolher in
fdrmações atualizadasobre nutrição
e métodos de comp,
armazenamento e conservação dos
alimentos, bem cómo
sobre a forma de ureparar e servir
refeições, tendo em conta
as especNcidades do serviço de
mesa a bordo. Estas irifor
mações deveriam ser disponibilizadas
gratuitarr’eite ou a
um custo i azoável a fabricantes e
comerciantes especiahza
dos nofõrnecimepto de víveres ou de
nateria1 de coznha e
de mesa para navios, comandnts, empregadõs
de mesa e
cozinheiros debordo e organizações de
armadores e de ma
rítimos interessadas. Para isso,.deveriam
ser utilizadas for-.
mas adequadas de divulgação,
como manuais, .hrohuras,
cartazes, gráficos ou anCrncios em
publicações. profissionais.
2 — A autoidade cornpçtente
dever ia emitir rçomen
dações.com vista aevitaro desperdício
de iiveres, facilitar
a mabutenção de um nivel adequado
de higiene e assegurar
a boa organização do trabalho.
3 — Em cooperacão
com outras agen14 e orgmzações
competentes, a autoridade
competente deveria
@i,aborar
material didático e difundir inforrnações.a
bordo relativas
a métodos que assegurem uma
alimentação e um serviço
de mesa satisfatórios.
4 — A autoridade competente
deveria cooperar estreitamente com as organizações de
armadores e de marítimos
interessadas e Oi is aitoridades nãclonals oi locais
que
tratem das questões de ain’Ptação e de sa’ide, e1a
pdeia,
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