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dentários essçnciais, qualquer
Membro deve assegurar
que
sejam adotadas medidas que
a) Assegurem a aplicação aos
marítimos de tçdasas
disposições gerais relativas à proteção
da side nc
trabalho
e a cuidados médicos relacionados
com õ seu trabaih,
bem como todas. as disposições
especiais especificas
do.
trabalho a bordo de um navio;
b) Assegurem aos marítimos a
proteção da aúde e cui
dados médicos tão idênticos quanto
possível aos de que,.
em geral, beneficiam
os trabalhadores de terra, incJuinio
o acesso iápido a medicameiitos,
equipamento niédico
serviços de diagnóstico e
de tratamento necessários, bem
como à informação e
conhecimentos médicos;
c) Concedam aos marítimos
o direito de consultar sem
demora um médico ou
um dentista qualiíicado nos portos
de escala, sempre que possível;
d Assegurem que, de acordo
com a legislação e a prática
do Membro, os serviços d&cuidados
médicos e de prbteção
da saúde sejam prestado
sem custos aos marítimos a bordo
ou desembarcados num porto
estrangeiro;
e) Não se limitem ao tratamento de marítimos
doentes
ou feridos, mas incluam igualmente medidas
preventivas,
nomeadamente a elaboração
de programas de promoção
da saúde e de educação sanitária.
2 -—A autoridade ompetente
deve adotar um modelo
de relatório
médico para uso dos comandantes e dQ pessoa
médico competente, em terra
e a bordo. Este relatóri, é
confidencial e serve exciusivamente
para facilitar o trata
mento dos marítimos.
3 — Qualquer Membro, deve adotar legislação
que esta
beieça,•relativamer1teaos
cuidados médicos e hospitalares
a bordo dos navips que arvoram
a sua bandeira, prescrições
relativas às instalações, equipamento
e formação.
4 —--A legislação nacional.deve
exigir, no míimno, o
cumprimento das seguintes
prescrições:
a) Qualquer navio deve dispor
de farmácia dç bordo,
material médico e um guia iiédicà,
ctujas éspecifiéaões
devem ser estabelecidas
e inspecionadas regúlarihente
pelaautõridade competente:As prescrições
nacionais de
vem ter em cànta
à tipo de navio, o núméró de pessoas
a
bordo, a natureza, o destino
e-a duração das iage11s. béin
conionormas médicas recomendadas
no plano riional
e internacional;
)
Qiálquer navio
quetra-nspoitê 100 &í náis pésoás efetue habitualmente viagerts
iriteniáciohaispom düração
sueriõr a três dlas deie dipor
de um médiéó qüaiificadó
responsável pélos cuidados
médicos. A legislação jiaciortai
deve determinar também quais
os outros navios quedevem
dispor de médicoa bõrdd.
fendo em conideração fàtores
cornàa duração, a natureza e as
condições davikéiii e
nÚmero de marítimos
a bordo; - . c) Os haviõs jué nã’o disponham
de médico a:bcrdc de
vem éontar com, -menos.
um marítimo responsável pe
los cuidados médicos
e aadminisfração-de medicmeritós,
no âmnbitodas suasfunçõe
normais, ou twlmarftimoapto
a prestar os pr!meiros socorros. Os
marirns responsaven
pelos cuidados meaicos
a bordo e que não sejam nedaos
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DAR II Série A / 218


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