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bordo desses navios, de acordo com as seguintes normas
mínimas: a) Os armadores devem spora1 os cusps, r&aiv
mente aos marítimos.que. trabalham a bordo dos seus na
vios, de qualquer doença ou acidente ocorrido entr a data
de início do trabalho,e. a data em que se considere que o
rnwítimo foi devidamente repatriado, ou resultante do seu
trabalho entre estas duas datas;
b) Os armado-es de em tomar a seu cargn .ima c’bertura
financeira que assegure. uma. indemnização em caso de
mrie ou de ‘vcapc idade de longa duraçao aos rnantrnos
resultante de acidente de rabalhQ, doenç rofíssional
ou risco profissional, nos termos da legislàçào nacional,
do contrato de trabalho marítimo ou de uma convenção
coletiva;
o) Os armadores devem suportar as despesas rnéd:
cas, incluindo o tratamento médico e o fornecimento de
medicamentos e outros meios teraputicos, bem como a
alimentação e o alojamento do marítimo doente.ou ferido,
fora do seu domicílio, até à cura ou à verificação do caráter
permanente da dóença ou da incapacidade;
d) Os armadores devem suportar as despesas de funeral,
se a morte ocorrer a bordo ou em terra durante o período
do contrato.
2 ——A legislação nacional pode limitar a responsa
biliade do armador relativa ao pagamento de despesas
medicas, d aJimentção ou de lojamenro a uri periouo
não1rfcrior a 16 semanas a part
r
do dia do acioente ou
do micio da doena
— Quando ua
deia
ou do acidente resultai uma
incapacidade parao trabalho, .o armador deve pagar:
a) A totalidade da remuneração enquanto o marítimo
doente ou ferido pernanecer a borde ou até que seja re
patriado, de acordo com. a presente convenção,
b) A totalidade ou parte da reniuneração,.segundoopre
Visto na legislação nacional ounas convenções coletivas,
a partir do repatriamento oudo desem:barqiue.domarí’tirno
até à sua cura ou, conforme o que ocorrer primelre, até ter
direitoa um’ subsídio pecuniário nos termos da legislação
do Membro em questão.
4—A legislação nacional pode limitar a responsabili
dade de o ai’mador pagara um marítimo desembarcado a
totalidade ou parteda. sua remuneração a um período não
infriõr a- 16 sem anãs a partir do dia. do acidente-ou do
inicio da doença. .. 5 —. A’ legislação nacional pode excluir o armador de
qualquer responsabilidade relativamente a:
a) Um
acrdente que uão ieriha ocorrido ao ei ço do
navio; . . -.
b) Uir acidente ou uma doença imputa cl a falta
Inte”
cionai dornaítirno doeiite, férdà ou rnurto; e) Urna doença ci urna deficiênei voluntariamente
ocultada no monento da con rai’ção
6—A legislação nacional pode -excluir o armador -da
responsabilidade de pagar as despesas médicas, de. aloja.167
DAR II Série A / 223


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