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b) As precauções razoáveis para prevenir. os açid.eute
ae nabdlho as lesões e doenças proisionais a bo’do dos
navios, inch4indo medidas para a redução e prevenção dos
riscos de exposição a níveis nocivos.de fatores ambinais
edepódutos juimicos,berii como os riscos de.lesão oude
doença que possam rsuhdr da utilização ao equipamento
e das máquinas a bordo, dos navios;
c) Programas a bordo para a prevenção dos acidentes
de trabalho, das lesões e doenças profisionais, bem corno
uma melhoria contínua da,proteção da segurança
e da
saúde no trabalho, com a participação dos representantes
dos marítimos e de quaisquer outras pessoas interessadas
na sua aplicação, tendo em conta medidas de prevenção,
incluindo o controlo de engenharia e de projeto, a substi
tuição de processos e procedimentos para tarefas coletivas
e individuais, e a utilização de equipamento de proteção
pessoal; ,
d) Prescrições relativas a inspeção, a notificação e a
correção de situações perigosas, bem como a investigação
e a inquérito sobre os acidentes de trabalho ocorridos a
bordo e à sua notificação.
2 —- As disposições previstas no i da presente norma
devem:
a) Ter em conta instrumentos internacionais aplicáveis
relativos à proteção da segurança e da saúde no trab&ho
em geral, bemcomo aos riscos específicos,
e: tratar de
todos os aspetos da prevenção dos acideotes de trhaho,
lesões e doenças profissionais suscetíveis de’aplicação
ao
trabalho dos marítimos, em especiai daqueles específicos
à profisAo de marítimo;
b) Especificar claramente a obrigaçãode os
aïrnadores;
os marítimos e outras’ pessoas interessadas cumprirem as
normas aplicáveis bem como as políticas ‘e programas
aplicáveis ao navio em matéria de seguranca e sàÚde no
trabalho, dvendo ser concedida uma atenção especial’à
saúde e à segurança dos marítimos menores de 18 anos;
c) Especificar as funções do comandante ou da
pessoa
por ele designada;’ ou de ambos, para assumir a
res.pon
sabilidadeespecífiea:da aplicação e: do cumprimento da
política e do programa do navio em matéria de segurança
e saúde no trabalho; ‘
d) Especificar a autoridade de que são investidos os
rnarítimos’do flavio que tenham sido nomeados ou eleitos
enquanto delegados para a segurança, para participar
nas
reuniões da comissão de segurança do navio. Tal comissão
deve set criada em embarcações a bordo das quais’haa
cinco ou mais marítimos.
3 — A legislação è as outras’ medidas referidas
no n.° 3
da regra 4 3 devçn ser regularmente exammada em
Cuíl
sulta com os representaatçs das orgaziizaçes.de
.amipres
ê de rnarítin’ios e,’ se .iiecessátio, revistas tendo econta
a evolução da tenologia e Qd investigação a fii oc

cii jtar a melhoria conmnua das políticas e
programas ‘eni
matéria dê segurança e saúde no trabalho e.,de,asseguzar
um ambiente ae trdhiho isento
de peigo aos rartros
emp’-egados a bordo dos
fldv 100 que arvoram a t anQeia
do Membro.
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DAR II Série A / 225


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