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a
2—A aplicação dos programas
de proteção e de pre
venção
para a promoção da segurança e
da saúde no tra
balhodeveria Ser orgaiizada de
forma aque
a atitoridáde
competente, os aradõres e oS marítimos
ou os seus re
presentarnese os outrsorgariismos ifiteressados
pdssarn
desempenhar um rape! ativo, nomeadamenfe
através da
orgànização de sessões de informação
e da adoção de
diretivãs sobre os níveis máximos de exposição
áfatorés
ambientais potencialmente noèivos
e aQilros riscos ou re
sultados de uma avaliação sistemática
dos riscos. everiam
ser criadas, especialmente, comissões
mistas, nacionais ou
locais, responsáveis pela prevenção
e pi’oteão da segu
rança e da saúde no trabalho ou
grupos de trabalho adhoc
e comissões a bordo, nas quais estariam representadas
as
organizações de armadores e de marítimos interessadas.
3 — Quando estas atividades tiverem lugar
ao nível
da empresa, deveria ser considerada
a representação dos
marítimos em todas as comissões de segurança
a bordo
dos navios do armador em questão.
Princípio orientador B4.3.8 —- Co’teúdo dos prograrns
de proteção e prevenção
1 — Deveria considerar-se a inclusão
das segumtes
funções entre as atribuidas às comissões
e outros organis
mos mencionados no
fl:0
2 io princípio orientador B437:

a) A elaboração de diretivas e de polfticãs iacinais
relativas aos sistemas de gestão da segurança
e d sade
no trabalho e de disposições, regras
e manuais relativos à
prevençãõ dos acidêntes;
b)’A organização de formação e programas rehitivos
à
proteção em matéria de segurança e saúde
no trabalho e à
prevenção dos aóidefltes;
c) A organização de publicidade em matéria
de pro
teção da segurança. e saúde no trabalho
e de prevêriço,
dos acidentes, nõmeadamente através
de filmes, cartazes;
avisos e btochuras
d) A distribuição de documentação e a difusão
de in
forfnações )elativas à proteção em matéria desegurançae
saúde no trabalho ê à prevenção
dos acidéntes,.de forma a
que cneguem aos mari nios a bordo uos
na ios
•2 ----As disposiçõesóu recomendações rêle’ntes
ado
tadas pelas autoridades, organismos nacionais
ou organiza
ções internacionais interessadas
deveriam ser consideradas
na preparação dOs textos relativos às medidas
de proteção,
em matéria de segurança e saúde no trabalho
e de preven
ção dos acidentes ou das práticas recomendadas.
3 —- Na elabofaçã dos programas de prõteção em
ma
tétia de segurança e saúde úo trabalh
e de prevenção, dos
acidentes, qualquer Membro deveria ter em devida ConSi
deração todas as recolhas de diretivas práticas .re’lvas
à
segurança e saude dos mariti nos e enuaL’riente publvt’las
pela Organiação 1ntemacioral
do Trabalho.’
Princípto órieutador B43.9

Formação reladva à proteção
‘em mataria de segurança e saúde
no trabalio e à prevenção dos acidentes de trabalho
— Os p”ogi amas de fortnação a que se ieftie a ai
rea a) don° 1 danrr”a 4 deveriam ser
pet1LIoamente
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DAR II Série A / 230


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