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nenhuma máquina seja utilizada sem estes
dispositivos,
e incumbe, por ouro lado, ao trabalhador
não utilizar
uma ‘naquira se os dispositi os de proteão de que eca
dispõe não estiverem colocados no seu lugar e não tornar
inoperaëionais os referidos dispositivos.
Princípio oriertador B4.3.5 Notificação dos acidentes
de trbalho e cQrnpilação de estatísticas
Todos os acidentes d trabalho e doenças profis
sionais deveriam ser notificadós para ser objdto
de inqué
ritoseparaquesejarn efetuadas, analisadas
è publicadas
estatísticas detalhadas, tendo
em conta a proteção dos
dados pessoais dos’maítirnos em caüsa.
Orélat&ios não
deveriam limitar-se aos
casos de acideníes e de doenças
mortais, nem aos acidentes
que envolvam o navio.
2 — As estatísticas referidas no n. 1 do presente
princí
pio orientador deveriam incidir sobre o número,
a natureza,
as causas e as consequências dos acidentes, das
lesões e das
doenças profissionais e especificár, sendo
caso disso, em
que serviço do navio ocorreu ô acidente,
o tipp de acidente
e se este ocorreu no mar ou num porto.
3 — Qualquer Membro deveria ter em devida conside
ração qualquer sistema ou modelo internacional
de registo
de acidentes de marítimos eventua!mente estabelecido
pela
Organização lnternacicnal do Trabalho..
Princínio orientador E4.3.6 — Tnquéitos
1 --A autoridade coinpêtente deveria abrir um iriq.iérito
sobre as causas e as circunstâncias de todos
os acidentes
de trabalho e de todas as lesões e doenças
profissionais
que envolvam a perda de vides humanas oU lesões físicas
graves, bem como sobre todos
os outros casos especifica
dos pela legislação nacional. .2 Deveria considerar-se a inclusão dos
seguintes
pontos como objeto de inqUérito:
• a) Qanibiente de trabalho, por exembio
os spaço d
trabalho, adisposiçãodas máquinas, os
meios de acesso,
a iluminação e os métodos de trabalho;’
h) À incidência, por.grupo
etário,.dos aidehtcs de tra
balho, lesões e doenças
profissionais;
c) Os problemas fis ologicos ou psicolegicos
espec is
decorrentes da permanencia a bordo
.d Os problemas resultantes do
strese isico a bordo
dos navios, em especial quando consequencia
do aumento
do volumç de tràbalho;
,
e) Os problemaa e efeitos resultantes da evoluçã tecnica
e a sue influêni ia ria composição
da tripulação,
J)
Os problemas resultantes de erros1’umano>
Princípio orientador B4.37 — Programas nacionais
de proteção e de prevenção
Para dispor de unia base fiável
pafla a adoção de
medidas com vista a promoer
a poteçào da egt”mça e
da saúde no trabalho’e aprevenção dos
aci&ntes de tra
balhe, leSões dÔenças profissionais
restantesdoriscos
inerentes ao trabàlhc iirítimo, deveriam
ser efetuados
estudos sobre as tendênia.s gerais e
sobre os riscos reve
lados pelas estatisticas
i7.
DAR II Série A / 229


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