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225 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

mento e alimentação, bem corno de funeral, na medida em
que a mesma seja assumida pelas autoridades públicas.
7 — O armador ou os seus representantes devem tomar
medidas para salvaguardar os bens deixados a bordo por.
marítimos doentes. feridõs ou mortos, é pará os fazer che
gar aos proprios ou aos familiares mais proxirnos
Princípio orieitpdor B4.2 — Responsabilidade doarmador
1 -— O págarnento da totalidade da. remuneração, pre
visto na alinca a) do o
03
da norma
A4
2 pode excluir
os prémios.
Z—-A legislaçãonacional pode prever, que Ó-arrnador
deixa de ser responsável pelas despesas relacionadas com
un marítimo doente ou ferido, a partir do momento m que
este possa beneficiar de subsídio de doença no quadro de
um regime de seguro de doença ou de seguro obrigatório
contra acidentes, ou de indemnização por acidentes de.
trabalho.
3 — A legislação nacibnal pode prever o reembolso,
por parte de urna instituição de seguros, das despesas dc’
funeral suportadas pelo armador, se o sistema de segurança
social ou de indemnização incluir uma prestação pela morte
do marítimo.
Regra 4.3— Proteção da saúØe e do segurarça
e prevenção de acdentes;
Objetivo: asegurar que o ambiènte de trabalho dos
marítimos’à
bordo dos navios
contribui
para à suà saúde
e segurança no trabalho.
— Qualquer Membro deve assegui’ar que Ó’s maríti
rnos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua
bandeira beneficiern de um sistema de proteção da saúde
no trabalho e vivam, trabalhem e se formem a .boro dos
navios num ambiente seguro e saudável.
2 — Qualquer Membro, deve, após consulta As rirga
nizações representativas de armadores e de rnaritimçs, e
tendo em conta os.eódigos, diretivas e normas aplicáveis
ecomendadas pelas organizações interaciorrds, a& admi
nistrações nacionais eos. organismos do setor mnarfi.rno,
elaborar e promulgar diretivas nacionais.relativas ã gestc
da segurança e da, saude no trabaJno a nordo dos ravio-s
que arvoram a sua bandefra.
3 — Qualquer Membro deve adotar legislação e outras
medidas relativas às questões. especificadas no Código,
tendom .conta os inSt rnentos interIacjçmais aplicáyejs,
e estabelecer as normas relativas à proteção da segtmrança.e
da saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes a bordo
dos navios que arvoram a sua bandeira.
Norma A4.3 — Proteçãe da saúde e da segurança
e prevenção Cc acidentes
— A legislação e as. outras medidas a adotar, de acordo
com o n.° 3 da regra 4.3, devem incluir os seguintes aspetos:
a) A adoção e a aplacão efeuvas bem corno a pro
moção de políticas e programas de segurança e saúde no
trabalho a bordo dos navios que ‘arvõram a bandeira do
Me ribro incluindo a aahaçâo dos riscos a formaão e a
instrução ‘dos marítimos;
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DAR II Série A / 224


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