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d€?€a
ii) Formar o pessoal médico e o pessoa] de
saúde em
medcina marítima;
h) Coligir e analisar as estatísticas relativas a acidentes
de trabalho doenças profissionais e mortes de marítimos,
integrando-as e harmonizando-as no ssteiia
iiácioial
de etatístia exitente relativo a acidentes
de trabalho
e doença prófïssibnais que abránja outrás cátegoriàs
de
trabalhadores;
i) Organizar intercâmbios internacionais de informação
técnica, de material pedagógico e de pessoal docente, bem
como cúrsds de formação, 5erniiiárioe grupos de trahaho
interhacionais;
j)
Assegurar a todos os marítimos serviços de
saúde e
serviços médicos, curativos e preventivos, em
portos, ou
colocar à sua disposição serviços médicos gerais, de saúde
e de reabilitação:
k) Adotar as disposições neçessárias para
o repatria
mento, logo que possível, do corpo ou das cinzas de rnariti
mos falecidos, de acordo com a vontade dos seus familiares
mais próximos.
2 —A cooperação internacional no domínio daprotecão
da saúde e dos cuidados médicos dos marítimos deveria
basear-se em acordos bilatrais ou multilaterais ou em
consultas entre os Membros.
Princípio orientador B4.i.5 —Pessoas a cargo dos marítimos
— Qualquer Membro de’eria adotar medidaç adequa
das para assegnva’- as pessoas a cargo dcs naritiriÕs, com
domicilio no seu terntoria, cuidados medicos adequados e
suficientes, na ausência de um serviço de assistência
nié
dica aberto aos trabalhadores em geral e às pessoas
a eu
cargo e informar o Secretariado Internacional do Trabalho
sobre as medidas tomadas para esse efeilo.
Regra 4.2 — Responsabilidade dos arrnadors
Objetivo: assegurar a proteção dos marítimos
contra
as consequências financeiras de urna doença, acidente ou
morte relacionados com o seu emprego.
1 — Qualquer Membro deve assegurara.aplicaç&de
medidas em conformidade com o Código-a -bordo dos
navios que arvoram a sua bandeira, de modo-a assegurar
aos marítimos que trabalham a bordo desses navios o
reito a assistência e a apoio material da parte do ármador
para fazer ;face às consequências financeiras de doenças,
acidentes ou mortes ocorridos durante o serviço no
àrnbi.o
deim contrato de trabalho marítimo ou resultantes do seu
trabalho no-âmbito desse contrato.
2 —A presente regra aplica-se sem prejuíio de outros
meios legais-de-que o marítimo possa dispor.
- Norraa A4.2 — Rsponsabiiidade doí armadores.
-1 Qualquer Membro deve adotar legislação que de
termine que os armadores dos navios
qve arvoram a sua
bandeira são responsáveis pela proteção da
sa&tc e por
cuidados -médicos de todos os marítimos que trabalham a
DAR II Série A / 222


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