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devem ter concluído um curso de formação sobre cuidados
médicos que cumpra com as disposições da Convenção
Internacional sobr Normas de Formação, de Certificação
e de Serviço, de Quartos para os Marítimos; emendada
(STCW). Os marítimos responsáveispela prestação de pri
meiros socorros devem ter concluído com aproveitamento
um curso de formação ohre primeiros socorrosde auordo
com as dispõsiçées da.STCW. A legis1açârnacionai deve.
determinar o niv& de formaçao ex gido
tendo
em conta
nomeadamente fatores corno .a duração; .a natureza e as
condições das viagens e o número de marítimos abordo;
d) A autoridade competente deve assegurar, através de
im sistema previamente e:stabelecidô. a posibiiMadé da
realização de consultas médicas por rádio ou satélite, in
cinindo conselhos de especialistas, 24 horas por aia. Estas
consultas médicas, incluindo a transmissão de mensagens
médicas por rádio ou satélite entre o navio e as pessoas em
terra que dãoc aconselhamento, devem ser asseguradas
gratuitamenté a todos s hãvios independentemente da
sua bandeira.
Princípio orientador B4.1 Cuidados médicos
a bordo dos navios e em terra
2rinçípio orientador B4. 1.1 — Prestação de cuidados rndicos
.1 Ao determinar o nível de formação médica necessá
ria abordo de navios, que não sejam obrigados a dispor de
médico a bordo, a autoridade competente deveria exigir que:
a) Os navios qué getahnente conseguem õhter urna
assistência e instalações médicas qualificadas um prazo
de oito horas tenham, udo menos, um marítimo co for
tnação recoriherjaa em primeiros socorros, de aioruO iMrn
o estabelecido pela SI CW, que lhe
permita
tomar imediata
mente medidas eficazes em caso de acidente ou de doença
suscetNel de ocorrer a bordo e fazer uso dos consehs
rnéaicos transmitidos vik rádio ou satélite;’
b) Os Outros navios teham, pelo menos, üm marftimo
orn formaçãõ reconh.écida em cuidados médicos exigida
pela STCW, mcluirdo formação
pratica
bem como forma
ção érn técnicas de soccrro, tal éorno a terapia intraVenosa,
pérmitindo aos interéssados participar eficazmeníe em
prograiras coordenados de assistência medica aos na ins
ncmar e assegurar aos doentes e aos feridos uru iiível de
assistência médica satisfatório durante o período em que
tenham de permareçer a bqrdo.
2 — A formação referida no n.° 1 do presente princi
pioorientador deveria basear-se no conteúdo das .édições
mais recentes do Guia Médico In(ernaciona1paNavios,
do Guia de Primeiros. Socoi-ros para UsÔ em Caso de
Áciden es com Produtos zgosos do Documerto G.41a
Internacional pala a Formação Marítimã, e dàseção
médica do Código. Internciona1 de Sinais; bem corno
guias nacionais análogos.. . ..‘ ....
3 —As pessoas referidas no
O
J do presente princípio
orientador e todos os outros marítimos designados pela
autoridade competente deveriam efetuar, ení intervalos de
aoïoximadamente cinco aios, cursos de aprfeiçoamc ttO
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DAR II Série A / 219


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