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Regra 3.2 —Almentação e
seiiço de mesa
Objetivo:.assegurarque os marítimos
tém acesso a uma
ai imentação de boa qualidade
incluindo água potável, for—
necda em condições de
higiene regulamentadas.
L .--- Qualquer Membro
deve assegurar que. os navios
que arvoram a sua bandeira
transportem a bordo-e -forne
çam alimentos e,ágna potável
de qualidade ,dequada,cujo
valor nutricional quantidade satisfaçam
as necessída.ies
das possoas a bordo, tendo
em conta as.suas diferentes
origens çulturais e religiosas.
.
2 — Os marítimos a
bordo de um. navio devem. ser
ali
meritados gratuitamente até ao
final do eu contratQ,
3 — Os marítiiiios empregados
como ozinheiio ‘de
bordo encarregues da preparação
das refeições devem pos
suir a formação e as qualificações
exigidas para esta finção.
Norma A3.2 — Amentação e serviçn de
mesa
Qualquer Membro deve adotar legislação,
ou Outras
medidas,.com vista a assegurar normas
mínimas relativas
á quantidade e qualidade da alimentação e
da água potá
vel, bem como normas relativas ao
serviço de mesa para
as refeições servidas aos marítimos
a bordo dos navios
que arvoram a sua bandeira e
deve, através de atividades
educativas, divulgar as normas mencion,das
no presente
número e promdver a sua
aplicação.
2 — Qualquer Membro deve
assegurar que os navios
que arvoram a sua bandeira observam
as seguintes iormas
mínimas:
. : .
a O aprovisioPameno sufiçiente
de ‘ivees . agua
potável, de valor. nutricional,
qualidade e variedade satis
fatorias, tendo em conia o numero de
irarit’mos a bordo a
sua religião e habitos cutuias ei
maeria alirncritr be n
como a duração e a natureza da
viagem;
b) A organização .e oequipamentc
do serviço ue cozinha
e de mesa que pumitam fornecer
aos marit1rnos eeições
adequadas
variadas
e ntttritlvas,
oreparads e sei
s’idas em
condições de higiene ,satifatórias;
c) Pessoal de cozinha e de mesa
co’i eniente’viie
formado ou que tenha recebido
a instrução necessária.
3 — Os armadores
devem assegurar que os marítimos
contratados como cozahei’ros de
bordo sejam fcrm.,dos,
qüalificado e onsiderados competentes
para a função,
de acordõ com o establecído
‘na legislação dó Membro
em causa. .
4 —-As préscrições referidas
non.° 3 da preseme norma
devem incluir a-necessidade de
concluir com aproveita
mento um curso de formação
aprovado ou.reconheido pela
autoridade competente, que compreenda
conhecimentos
práticos.sobre.õzinha, higiene
pessoal e alinrentar, arrna
zenamento de vívéres, gestão de
ahástecirnèntds,proteço
do ambiente e saúde e segurança
no serviço de cozinha
edemesa. .
5 — A bordo
dos naxdos que operam com uma lotação
iriferio a 10 pessoas que, devido a dimensão
da tripu
lação ou ao padrão da atividade
comercia!, pqdern não
ser obrigados peta auteridade
competente a ter a burdo
um
cozinheiro devidamepte qualificado quem nreparar
DAR II Série A / 215


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