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que lhes permitam manter e aumentar os seus conhecimen
tos e competências e manter-se atualizados.
4— & farmacia d* boi do e o seu contei ido, bem orno
o naterial médioe o guia médico existentes a borco’
deriani sér adeuadaniënte prêseivados e inpédibna
dos a intervalos regulares, não superiores a 12 esàs por
responáeis designados pela autoridade competente, que
deveriam controlar a rotulagem, os prazos de validade, as.
condições de consérvação e instruçõés de
todos os medicamentos, bem como assegurar o fúnciona
mento de todos os equipaníentos. Na adoção ou revisão do
guia médico de bordo em utilização no ps para deterrni
nar o conteúdo da farmácia e do material médico de bordo,
a autoridade competente deveria ter em consideração as
recomendações internacionais neste domínio, I1Ci undo a
última edição do Guia Médico Internacionalpara Navios,
bem como outros guias ihencionados no n.° 2 do presellte
principio orientador.
5 Sempre que urna carga classificada como perigosa
não conste da edição mais recente do Guia de Primeiras
Socorros paro Uso em Caso de Acidenta com ?odutos
Perigosos, os marítimos deveriam ser devidamente info—
macios sobre a natureza das substâncias, os risccs envcl
vidos, o equipento de proteção individual a utiliza;’, os
procedimentos médicos adequadQs e os antídotos espíii
cos. Os antídotos específicos e. o equipamento de orcteção
individual deveriari’ estar a bordo durante o tiansporte
de mercadorias perigosas. Esta nforrnaçQ deveria estar
integrada nas poíticas eprograrnas de segurança ,e saúde
no trabalho descritas pa regra 4.3 e nas correspondentes
disposições do código... ‘
6— Todos os .havios deveriam ter a bcrdo uma lista
completa e atualizada d’estaçõe de,rádiatravés das
quais se podem obter, copsultas médicas. Se estivereur
equipados com um sistema de comunicação por satélite,
deveri?m tr a hqrdo uma lista completadas estações cos
teiras através das quais se,podem obter consttas mé,dicas.
Os. marítimos, responsáveis pela prestação .de cuidados
médicos, ou de primeiros socorros a bordo.deveriam estar
instruídos sobre a utilização do guia médico
de bQrdo e.da
secção médica da edição. mais recente do Código interna
cional de Sinais, afim de poderem compreende;’ o tipo de
informação necessária ao médico consultado, bem como
os conselhos que recebam..
Poncipio orientador 134 1 2 — Mode’o de r1atorio m1co
1’ —- O modero de relatório
‘jédico’
parà es iniarítimbs
orecrito’ na parte A d presnte ‘código deveriá s oi
cebido ‘de modo a facilitar o intercâmbio,’ ‘entre’ o navio
e tefra, ‘de inforrnaões médicas e inforrnações;conexas.
relacionadas cbni às marítimos em caso de dóea do
acidentê; ‘ ‘ . . ‘ ‘
Piincpio’brientaJor 134.1.3—— Cjidados rndicd em teria
.1 Os serviços médicos em terra prçvistos para o
tratamento dos
marítimos deveriam ser adequados.
Os. médicos. dentistas e outro pessoal médico deveriam
ser devidamente qualificados. . .‘
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DAR II Série A / 220


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