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227 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

4 — O cumprimento das prescrições
dos instrumentos
internacionais aplicáveis relativos aos
niveis aceitá’eis,
de exposiçãQa riscos
profissionais a bordo dos navios
e à elaboração e aplicação de
políticas e programas dos.
navios em matéria de segurança
e saúde no trabalho é
considerado equivalente ao
cumprimento das prescrições
da presente convenção.. .
5 —A atitoridade competente
deve assegurar.qe:.
á>
Os acidentes de trabalho e as
lesões e doenças pro
fissionais são devidamente
notificados, teu em conta as
orientaçes .foriiecidas pela
Organização Tr!ternacional do
Trabalho a respeito da no’ttticação
edo regsta dõs aciden
tes de trabalho e das doenças
profissionais;
b) Sio compiladas, analisadas
e publicadas estatfstieas
completas sobre estes
acidentes e doenças e, se necessário.
seguidas de investigação sob-e
as tendências gcrais e os
riscos identificados;
c) Os aDidentes de trabalho
são objete de inquéritó.
6 — As notificações e inquéritos
relativos às questões
de segurança e saúde no trabalho
devem ser efetuados de
forma a galaritir a proteção dos
dados pessoais dos mariti
mos e devem ter em corta as
orientações da Orgaitização
Internacional do Trabalho a esse respeito.
7 — A autoridade competente deie
ebopei-ar com
organizações de armadores e de
marftimos no sentido de
tomar medidas para informar todos
os. marítimos sobre
os riscos específlcos identificados
a bórdo dos navios nâ
quais trabalham, por exen pio, através
de afixaçãode notas
oficiais com instrúções a
esse réspeito.
. . 8 -A autoridade competente
deve exigir aos armado
res que, quando estes efeturna
avaliação dos riss no
quadrb da gestiio. da segurançá e da
saúde no trabalho, se
refiram às informações
estatísticas adequadas pro;’.emer
tesdos seus navjos, e às
estatísticas gerais forneçidas pela
autoridade competente. .
.
Prir,cipio orientador B43 — Proteçc
da saúde
e daseguranç e pçevençâo dos acidenteb
-:
Princípio orientador 43.l — Disposições
relafivas aôsaiden’es
de traba1to, às lesões e doenças
profissionais
—A dispbsições refeidas nanoi-niaA4.3
daveriam
ter em conta a reco1h de diretivas práticas
do B1T inti
tulada Freenção dos acde,itcs de
raball o a bordo dos
navios. ro znqr e nos portos,
1996. e yersõçs posteriõres,
bem como outras normas e diretivas
conexas a Jrgani
zaão li-iternadional do Trabalho
e ainda õutràs norm,
diretivas e recolhas de
praticas internacionais relat vas a
proteção da segurança .e da
saúde no trabalho, induindo
ós níveis de exposiçãó neles
identificado
2 A autoridade competen
deveria asegurar qie
os principios
orientaciores nacionais jelativos a
gttn da
dgurançae da saúde ro trabalho
incidam espcia1mente
sobre os seguintes pontos:
a) DisposiØes gerais e
djsposiçõe de base;
b) Características
estruturais dc navio, incluindo es
meios de acesso e osriscos
associados ao ainionto;
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DAR II Série A / 226


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