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revistos e atualizados para acompanhar a evoiuço dos
tipos de navio e das suas dimensões, bem como alterações
noequiparnento utilizado, na organiz,aço dastriptdaçes,
nas nacionalidades, idiomas e métodosde trabalho a bordo.
2 — A publicidade relativa à proteção em mat&ia de
segl.iran;a ç aaúde no t ab&ho e à preyenço, dacidens
deveria ser permanente. Tal publicidade poderia revestir
as seguintes formás; ‘ ,
a) Material educativo audiovisual, nomeadamente fi
ires nara utilizar nos ceniros de forrnaão profissiai’ial
de marítimos e, se possível, exibido abordo dos’ navios
b) Cartazes afixados a bOrdodos navios;
c) Inclusão, em publicações periódicas lidas pelos ma
rítirnos, de artigos sobre os riscos do trahallio marítimo e
sobre as medidas de proteção em matéria de segurança e
saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes;
a’) Campanhas especiais utilizando diversos meios de
informação para instruir os marítimos, incluindo campa
nhas sobre métodos seguros de trabalho.
3 — A publicidade mencionada no n.° 2 do prcsnte
principio orientador deveria ter êin consideração as dife
rentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos
abordo. ‘ ‘
Princípio orientador B4.3. 10—- Educaço dos joven,.
marítimos em matéria de segurança ‘e saúde
1 — Os regulamentos sobi e a segurança e a saúde deve
riam referir-se à disposições geas relativas aos exaiçs
médicos, antes e durante prestaçãode trab&ho, bem
como à prevenção os acidentes e à proteção da saúde’
no trabalho, aplicáveis às atividades dos marítimos.
Estes
reulatrientos deveriam ainde espêcificar. as medidas ade
quadas para redu7lr ao minimo os riscos orofi”sionais a
que estão expostos ‘os jovens marítimos ‘no exercício das
suas funções.
2 —Os regulamentos deveriam estabeiecr réstriçôes
que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões
não
são plenamente reconhecidas pela autbridade ëorntente,
executem, sem supervisão nem instrução adequadas. de
terminadOs tipb de trabalhos que impliquem um risco
especial de acidente ou consequências p’rejudiciàis para”
a saúde ou desenvolvimento fisico óu qe exijam um
grau particular de maturidade, experiência ou aptidão.
Para determinar os upas de tiabalho a rer 1 pe us
regulamentos, a’ autoridade compêtente -pôderia ter em
consideração, êm secia1,tardfas que incluam:
a) Elevação, deslocação ou transporte de cargas oi
obetos pesados; ‘
h) Trabalho’ em cakleiras,
tanques ecoferdames;
c) Exposição a ruídcs ou yibrações que atinjam níyeis
nocivos: ‘
dl Condução
de maquinas de elevaçao e de oujns ma
quinas ou ferramentas rnecâticas, ou çomuncaçc por
sinais com os o&radóres desè eqüipamento;
e) Ma9obra$ de amarração de reboque ou
de fundear,
Aparelhos de carga;,
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DAR II Série A / 231


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