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237 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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lação nacional, ser associados aos trabalhor das comissões
de bem-estar a nível portuário, regional
ou nacional.
Princípio orientador .l.4.4 — Financiamento
das instalações de bem-etr
— De acordo con as condiçõos e a pratica ‘acioais,
o apoio financeiro. às instalações de bem-estar nos portos
deveria ser. proveniente de urna ou
vrias das segnintes
fontes:. .. .
a) Fundos públicos;
b) Taxas ou outros direitos especiais provenientes de
meios marítimos; . . ,. .-. . .
o) Contribuições voluntárias pagas por armadores, ma
rítimos ou respetvas orgaiúzações.
d) Contribuições voluntárias de outras fontes.
2 — Sempre que forem estabelecidos
impostos, taxas e
outros direitos especiaispara financiamento
dos serviços
de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins
para que foram previstos.
Princípio orientador B44.5 — Divulgação
de informação e medidas de faeilitaçã%j
—, Os rnarírrnos devriarn receber infQrm ações sobre
todos os meios colocados à.disposição do. púb!ic em
geral nos portos de escala, designadamerte os meios de
transporte, ser’iços de.
bemestar, serviços.recreativns e
cducativos e locais de cul.to, bem como aqueles •ue lhes
são especialmente destinados.
2— Dever,am estar oispnniveis meios de tiàrIsja ue
adëquadcs a preços módicos, em horários razoáveis
quando seja necessáriôpara que os marítimosóssarn
deslocar-se a zonas urbanas a partir de pontos ce fácil
acesso na zona. portuária.
As autoridades competentes deveriam torrar as
medidas necessárias para informar os armadores
e os ma-.
rítimos chegados ao porto sobre leis ‘o’..rcostumesespeciais
cuj a infração- poderia•ameaçar a sua liberdade.
4 — s autoridades competentes dev.eriam dotar as
zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de
iluminação suficiente e placas sinalizadoras
e assegurar
aí a presença regular de patrulhas para a proteção dos
marítimos. . - ,. .
Princípio orientador B4.4.6 —- Marítimos em portos estrangeiros
1 — Para proteger, os marítimos q,te.s ncontrem em
portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para
facilitar: . ,
a) O acesso a cônsul dc Estado de qe são acciora
s
ou do Estado de iesidêrciá;
. .
b J’ria cooperaçan eficaz entre os corsuls s auto
ridades locais ou nacionais.
2

O caso de marifimcs etoos ou retldns mim pr rto
estrangeiro. deveria ser.tratado ccrn
eelerdade. e acordo
com os procedimentos legais, devendo os interassados
beneficiar de proteção consular adequada.
.. 1.80
DAR II Série A / 236


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