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3 Sempre que, por algum motivo, um marítimo for
detido ou retido no território de um Membro, a autoridade
competente deveria, se o marítimo o solicitar, informar
imediatamente o Estado de bandeira, bem como o- Estado
da nacionalidade do marítimo. A autoridade competente
deveria informar rapidamente o marítimo do seu
direio
de apresentar tal pedido. O Estado da nacional-idde do
marítimo deveria informar rapidamente a sua família.
Aautridade competente deveria autdrizar os agentes con
sulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a
viSitá-jo regularmente durante todo o período de detenção.
4 — Qualquer Membro deveria, sempre que ne’ess.rio,
tatuar medidas para proteger os marítimos de agressões
e outros atos ilegais quando o navio se encontre nas suas
aguas territoriais, em especial na proximidade dos portos.
5 -—- Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios
deveriam efetuar todos os esforços para permitir ans rnaríti
mos ir a terra o mais rapidamente pcssívei, após a chegada.
do navio ao porto.
Regra 4.5 — Segurança socinl
Objetivo: assegurar a adoção de medidas com vista a
permitir que os marítimos beneficiem da segurança social.
1 -— Qualquer Meibro deve assegurar que. -todos os
marítimos e, na medida do previsto pela legislação
nacio
nal, as pessoas a seu cargo beneficiam de urna pi oteção
de segurança social em conformidade com o. código, sem
prejuízo, contudo, das condições mais favoráveis previstas
no
n.?
8 do artigo
19.0
da Constituição. . 2,- Qualquer Membro compromete-se a tomar
medi
das, em função da sua situação nacional, a título
individoJ
bem como no âmbito da cooperação internacional., para
conseguir progressivamente ura proteção de segurança
social completa para os marítimos. •.
-— Quaiqucr.MemSro deve assegurar. que os m.artimos
abrangidc?s pela. sua legislação
em tnatéri de segurança
sorial e, na medida dc previsto na legislaçãonaciona1, s
pessoas a seu cargo possam beneficiar. de uma proteção de
segurança social q’e rtão seja mqs favcéyci que q’iela
de que beneficiam os trabalhadores de terra.....,
. Norma A4.5 — Segurança soci
— Os domínios a considerar para atingir progressivamente a proteção cõmpleta de segurança 3ocial prevista na
regra 4.5 são os.cuidados. médicos, o substdio.de doença,
as prestações de desemprego, as prestações por velhice,
as prestações. em caso de acidente de trabalho.ou doçuça
profissional, as pretações familiares, as prestações de
maternidade, as prestações de invalidez
e as prestações
de sobrevivência, quecompletam .a proteção prçvisa iia
regra 4.1, relativa aos uidados médicos, e na. regra 4.2,
melativa a resoonsabiiidade do arnadors bem corno nor
outras disposições da presente convePç.o. 2 — Quando da ratificação, a-proteção assegurada-por
qualquer Mebro, conforme o disposto no n.°
1 d re
gra 4.5, deve incluir, pelo menos, trs dos nove domiios
enumerados nó n.° 1 presente norma.
DAR II Série A / 237


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