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242 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

Norma A51.1 —Principies gerais
1 — Qualquer Membro deve definir objetivos
e normas
claras para a administração dos seus sistemas
de iispeção e
de certificaçao, bem como procedimentos gerais adequados
para aahar em que medida esses objeti-os fo’am atingidos
e essas normas respeitadas.
2 — Qualqt4er Meirbro de e exigir que m exen’plr
da
presei ite convenção esteja
disponivel a bordo de qualquer
navio que arvore.a sua bandeira.
Prirtpio orientadnr B5 i 1 — Prinipios gerais
—-A autoridade competente deveria adotar as dispo
sições necessárias para promover uma cooperação
eficaz
entre as instituições públicas e as outras
organizações a
que se referem as regras 5.1.1
e 5.1.2, relacionadas com
as condições de trabalho e de vida dos marítimos
a bordo
dos navios.
2 -— Para melhor assegurar a cooperação entre os ins
petores e os armadores, os marítimos e as respetivas orga
nizações, e a 1m de manter ou melhorar as condiç&s ele
trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente
deveria consultar com regularidade
os representantes das
referidas organizações sobre os melhores meios para atingir
estes objetivos. As modalidades destas consultas deveriam
ser determ iriadas pela autoridade competente após consulta
as organizações de arinacores e de nar1tiiros
Regra 5 1 2— Autoriza,ao das organizaçoes reconhecidas
.1 —— As instituições públicas, ou outras oranizações
referidas no n.° 3 da regra 5.1A uorganizações reco
nhe.cidas») devem ter sido reconhecidas pelaautoridade
competente como cumprindo as prescrições do código,
relativamente à süa competência e independência. As fun
ções de inspeção ou decertificação que as
organizações
reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar
devem
estar i elacionadas com atividades que o coiigo diga exp es
samente que serão realiadas pela.
autqridade coippeteítte
ou pôúmã orgafiizaçb reconhecida: .
2 — Os reiatorios referidos no n
°
5 da rcra 5 1 devem
conter informações relativas a todas as organizaçõs reco
nhecidas aos poderes que lhes são conferidos e às disposi
ções adotadas pelo Membro para
assegurar que as ativida
des autorizadas são realizadas de forma compieta,e efiaz,
Norma A5 1 2— Autuizaçao das organizaçoes reconhecidas
1 —--. Para..efeitcYs do reconhecimento referido’no..n.
1
da regra 5.1.2, a-autoridade competente deve-analisar
a
competência e a.indêpendência
da.organi’zação interessada
e determinar se esta demonstrou,na m.edida.neces.sária ao.
exercício das atividades abrangidas pela autorização,
que:
a) Possu’ a comperencias teciwas oneso denies
aos aspetos pertinentes da presente.convenção, bem comoum conhecimento suficiente da exploração de pavios; in
cluindo os requisitor mÍnimos para o trabalho
‘. bordo
de um navio, condições de.emprego, alojamento
e lazer,
alimentação ser’ iço de mesa prevenção de 2cldentes
.185DAR II Série A / 241


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