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e) Condições gerais;
cl) Execução das funções nos termos
aa autori/ação
e) Base legal das finções nos termos
da autorizaçao,
f Apresentação de relatórios à autoridade
competente;
g) Comunicação daautorização .pelaautoridade com
petente à organização reconhecida;
h) Controlo pela autoridade competente da’aividades
delegadas à organizaçãoreconhecida,
4 Qualquer Membro deveria exigir às
organizações
reãonhecidas que elaborem um sistema para a qualiíica
ção do pessoal empregado corno inspetores, de frma a
assegurar a atualização regular dos seus conhecimentos
e
competências.
5 — Qualquer Membro deveria exigir às organizações
reconhecidas qe mantenham registos dos seus serviços,
de
forma a poderem provar que agiram em conformidade com
as normas aplicáveis relativamente aos aspêtos abrangidos.,
por esses serviços.
6 — Quando da elaboração dos procedimentos de con
trolo mencionados na alínea b) do n.° 3
da norma AS. 1.2,
qualquer Membro deveria ter em conta as Dire:ivas para
Autorização de Organizações que atuam em nonie da ad
minsfração, adotadas no quadro da Organização Marítima
Internacional.
Regra 5.1.3 Certificado de trabalho maritimo e declaraçRo
de onformidade do trabalho marítimo,.
1 -—-A presente Regra aplica-se aos navios:
a) )e tonelagem bruta igual ou supeilor a SGÜ,
q.c
efetuam viagens internacionais;
b) D toneiagm bruta igual ‘oi.i superior a 500, que
arvoram a bandeira, de um Membro eque
operam a partir
de um porto, ou entre dois portos de outro paí...
Para efeitos da presente egra «viagem rterncmcnal»
designa urna viagem de um país para um porto de outro país.
2 — A prèsentc regra aplica-se também a qualquer navio
que .ryora a bandeira de um Membrp e quenão, esteia
abrangido pelo a.° 1 da presente regra,.a
pedido do.
armador
ao Me’nbro em questão
3.— Qualquer Membro deve exigir aos navios que ar
voram a sua bandeira que conservem
e mantenham atua
lizado um certificado de tfabalhó marítimo
que tdste que’
as condiçes.de rabaiho e de vida dos rnarítimqs, abordç,
incluindo as medidas com vista a assegurar a.conforrni
dade permanente das disposições adoa’as que devem ser
mencionadas na declaração de conformndàde io trabalho
marítimo referida no 4 da presente regra, foram ob
jeto de inspeção
e
cumprem a prescrições da legislação
nacional ou outr.as’.disposjçes com vista à aplicação da
presente convenção.
4 Qualqüer Mertbro deve exigir aos navIos que arvo
ram asna ‘bandeiraque copservem e mantenham atualizada
uma declaração de conformidade do trabalho marítimo,
mencionando as prescrições nacionais com.vista i aplica
çãp da presente convencãn no que’repeita às condições de
trabalho e de vida os marítjmos
e estabelecendo as medi
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DAR II Série A / 243


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