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247 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

b) A parte iI deve ser estabelecida pelo armador
e deve
enunciaras medidas adotadas para assegurar
a co’iforml
dade permanente com as prescriçõês
naionais ente as
inspeções, bem como as medidas propostas paraasgurar.
‘ima melhotia contmua
A autoridade coffipetente ou a organização
reconhecida
devidamente autorizada para esse efeito deve certificar
a
parte ii e emitir a declaração
de conformidade dotrabaihQ
marítimo.
:
11 — O:resultado de’todas
as inspeções ou outras ‘e
rificaçõesefetuadas.ppsteriormente ao
navio, e.tdas.as
deficiências impõrtantes cnéontradas durante estas
veri
ficações, devem ser registados, bem como
a data da re
tificação de tais deficidacias.
Estas informações, usem-.
panhadas de tradução para inglês caso não
tenham sido
registadas nesta língua, devem ser
inseridas na declaração
de conformidade do trabalho marítimo, ou anexadas
a esse
documento. ou postas à disposição dos marítimos, dos
inspeFores do Estado de bandeira, do
pessoal autorido
do Estado do porto e dos representantes dos armadores e
dos marítimos por qualquer outro rnio
de acordo com a
iegislação nacional.
12 — Deve existir a bordo um exemplar válido e atuaii
zado do certificado de trabalho marítimo e da declaração
de
conformidade do trabalho marítimo, bem como a sua tradu
ção para inglês, case o original não seja. redigido nest lín
gua, e deve ser afixada urna cópia dos mesmos em local vi
sível e acessível .os marítimos. Deve ser também fornecida
uma cópia destes documentos aos marítimos, aos inspetores
do Estado de bandeira, ao pessoal autorizado do Estado
do porto ou representantes dos armadores e dos marítimos.
que o solicitem, de acordo com a legislaçãõ naeioa.l.
13—A obrigação relativa à elaboração de urna tradu
ção para inglês, mencionada nos n.
U 12 da presente
norma, não se aplica anavio que não efetue vi2gen in
ternacionais: -:
— O certificado emitido ao abrigo dos n.°’A-ou5da
presente norma perde validade:
a) Se as inspeções prescritas tão forem efctuactas dunio
os prazos estabiecidos no n
0
2 da presente nonria
b) Se o certificado “ão tor averbado de acordo com
o
n.° 2 da presente norma; . .
..
c) Se hou es alteraçao da hanoeira do navio,
d) Øuandc o armador deixa de ascum r a respons&’ili
dade pela exploração dõ navio;
• e) Qúando foram efetuadas alterações significativas
à estrutracu ao equian1ento rnenciondoPo tífUl’õ 3.
15_
No caso mewionacio nas almeas e),
d’ ov e) do
r
°
14
da prescate io’-ma o no e certificado so a e ser
emitido se a autoridade competente ou a organização re
otÍhecida que o emite, estiver piePameiite segurude que
o navio cumpre as prescrições cta presente norma
16—O certificado de trabalho maritimo dee ser
re
tirado pelã autoridade competente oU a orgaiação re
conhecida devidamente autor4zada para esse efe o pelo
Estado de bandeira se existirem pro’.;as de que onaio em
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