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13 —-A autoridade competente do Membro deve manter
registos das inspeções efetuadas às condições dosniaríti
rnos abordo dos navios que arvoram a sua bandeira.Deve.
publicar um relatório anual sobre as atividades de .inspeção
num prazo raziável, que não ultrapasse seis meses após
ofinaidoano. ., 14.-:— En caso. deurn inquéritp na seqúncia de um
acidente grave o relatorio oeve se submetido a aut,jridade
competentelogo que posr ei o mais tardar um nis dpos
a conclusão do lnquerito
15 -— Sempre que foreni. efetiadas inspeções ou tom.—
das riedidasnos termos das.disposiç.õesda preseme norrna
devem ser efetuados todos os esforços razoáveis para evi
tar que o navio seja indevidamente detido ou retardado..
—Devem ser pagas indemnizações, da acordo com
a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do
exercício ilícito dos poderes dos inspetores. O ónus da
prova imperide sempre sobre o queixoso.
17 —-- Devem estar previstas sanções adequadas e outras
iriedidas corretivas, efetivamente aplicadas por todos os
Membros, em caso de infração às prescrições da presente
convenção, inc1uindo os direitos dos marítimos, e de obs
trução ao exercício das funções dos inspetores.
Princípio orientador B5. 4 — Inspeção e apIivaçã
1 —A autoridade competente e qualquer outro serviço
ou autoridade responsável pela totalidade ou parte da-ins
peção das condições de trabalho e de vida dos maritirnos
deveriam dispor dos rec.ursos necessários para podar cum
prir as suas funções. Em particular:
a) Qualquer Membro deveria tomai as edidas recessárias para qúe os insëtores possam dispõr;uahdo
necessário, do apoio de peritos e de téciicos devidamrite
uaiificados, naprestação do seu trabalho;
h) Os inspetores deveriam dispõr de locais cbneniene
inente situados, bem comode fiieios materiais-ede-trans
or e adequados paia poderem executar eficazv’erte as
suas tarefas
2 —- A autóridade competente deVeria formular tna
política em matéria de curnpriménto e alicaço, com istã
a gatarftir, uma certa coerência e a orientar as atividades
de inspeção e aplicação relativas à presentê nvenção,
.xemp1ares desta politica deveriam ser comunicados a
todos os inspetoies e aOs funcionários rsponsáeis por
fazer cumpr r a lei e postos a disposiçac do pubiicn bem
corno dos armadores e dos márítimos.
3 — A autoridade competente deveria intituir proce
dimentos sfrnples que lhe permitam obter de forma con
fidencial toda e qualquer iiiforrnãço relativa a evntuais
infrações às prescrições da presente con’enção,i ncIiindo
s direitos dos marítimos; transmitida diretamente elos
marítinios, ou por intermédio dos seus repe’entarítes e
criar condiçõespara que os inspetores possam investigar
o assunto sem.demora, que incluam: .. .,.-.. a) Aütorizar ecomandante, os maritiniosdu seüs ré
presentantes a solicitar uma inspeção quando iiilúen
hecessário -.
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DAR II Série A / 250


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