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253 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

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para as deficiências que possam afetar a saúde
e a segu
rança das pessoas a bordo;
g) Alertar a autoridad&cumpeterte
e, se necessário,
a organização reconhecida para todas as
deficiências ou
abusos que não se encontram especificarnente
cobertos pela
legislação em vigõr e apresentar propostas para malhoria
desta legislação;
h) Informar a autoridade competente
sobre todos os
acidentes de trabalho ou doenças profissonaisque
afetam
marítimos nos casos e da formaprescritos oelalegislaçãn.
Quandoumaamost’ra for recolhida ou
trnsppiada
em conformidade com a alínea e) do r 8 do. presente
princípio orientador, o armador ou o seu representame e.
se necessário, um marítimo, deveriam ser inforrrtados
ou
assistir à operação. A quantidade de amostra
deve:ia ser
devidamerite registada pelo inspetor.
10 — O relatório anual publicado
pela autoridade com
petente de cada Membro, rel4tivamente
aos navios que
arvoram a sua bandeira, deveria incluir:
a) Uma lista da legislação em
vigor relativamente às
condições de trabalho e de vida dos marítimos,
bem come
todas as emendas que tenham entrado em
vigor durante
esse ano;
b) Informações detalhadas
sobre a organização do sis
tema de inspeção;
c) Estatísticassõbre os ‘navios ou õutroslocais
sujeitos
a inspeção e obre.ós naviOs Ou outrOs locais
efetivarneitte
inspecionados;
a’) Estatísticas sobre todos os marítimos
s’ujeitos à le
gisiação. nacional;
e) Estatísticas e informações
sobre as violações da
legislação, sanções imnostas e casos de
aavios detidos;
j
Estatísticas sõbre os acidefltes de
trah&hoc doenças
profissionais que afetam marítimos e
tenham sido noti
ficados.,
Regra 51.5 — Procedimentos de queixa abordo
1 Qualquer Membro deve determinai
que a bordo dós
na’.’ los que arvoram a sua bandeira existam
rocedihóntos
que perrtiilaín um tratarnentojdsto, eficaz
e ciere de quais
quer queixas apresentadas por um
mar.imo alega.rdo uma
infração as prescrições da presente convenão,
rcl.rido
os direitos dos marítimos.
2 — Qualquer Membro deve
proibir e saflcionar qual
quer forma de represália a um
marítimo que tenha apre
sentado uma queixa:”
3 As disposições da presente
regra e correspondentes
secções
do
código são aplicáveis sem prejuízo do
direito
do marítimo ‘de procurar ser ressarcido
por qualquer meio
legal que lhe pareça adequado
.
Norma A5.l .5 — Procedmentos de qLeixa a
bordc
—— Sem ‘rejuízõ de’ um ãmbitõ
mais ‘ast,
cvéPtut!Inente conferido,
pela legislação ou por conven
ções coletivas mie onais, os
iraritimos poderão eaorrer
ao procedimentos s
bordo para apresenta’ uma aoe’ca
sobre qualquer questão qu. co”sWua,
no
sej ertender, uma
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