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258 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a
o tuncionáric autorizado deve tornar medidas para asse
gurar que o navio não sai para o mar enquanto as nio con
formidades rnenck’nadas nas a1ínes -z) ou b) do presante
iurnero não tiverem s do corng’das o erquantoro
t1,er
aceite um piano com vista a sua Lo1Teção e Lonslderar que o
plano seraeecutadQ rapidamente Se’ imvin for ir’Jpedla()
dé sair, o funcionário ãutorízado deve informar des.se faio,
quanto antes o Fstadn de bndeira e convidar um dos seas
representantes a estar presente,se possível, .soliçitanac ao
Estado de bandeira umá resposta no prazo precritc. Ofun
elonerlo
autorizapo deve
tamhem ii fojriv quani ,itc-s
as Qrganizaç.õcs de armadores edemarttimos:adequades
do Estado do porto onde a inspeção foi efetuada.
7 —-- Qualquer Membro
deve
assegurar que o seu pes
soaT aútoadoiecebaorfntaes, dõ tipdcdon
parte B cio código, relativas natureza das circuristâucias
que justificam a detenção de um navio nos termos do n. 6
da piesente norma.
8 — No exercício das
responsabilidades
que lhe in
cumbem nos termos da presente norma, qualquer Mcm
bro deve, na medida do.possível, evitar deter ou atrasa
indevidamente um navio. Se se verificar que o navio foi
indevidamente detido ou atrasado, devem ser pagas indem
nizações por quaisquer perdas e danos sofridos. O óms da
prova feoai sèmpl’ sobre o qúeixosó.
Princípio otiennoorR5.2. —- inspeção no porto
1 — A ut6ridade cometenté deveria furmiIar urná
política de inspeção pra o pessoal aútorizadd a ee’uar
insoe.ões nos tem os da regra 5 2 1 O objetivo de
t’
po
litica deveria se.r assegurar uma certa coerênca e, POï
cu’ro lado, oriertar a atr idades de ispeço e aplicaço
relacionadas i010 as piescrições da prestnte CGfl’ChiD
incluindo os direitos: dos marítimos
Q
enurciado desta
ooIitiia deveria ser cuiiiunicado a todo o pessoal autor zado
e estai- a dispos çao do publico bem cc trio uos arnaaores
e dos marítimos.
— Para i-feito de orrnuIação de rn puliicareatna
à circuhstncia qrfe fuhdamentam a detenção de um
uavi’ los termos do o
06
da noima A5 2 1, a aL.toridade
compétente deveria ter em conta qqe,.no que respeita s•
infiacões referidas na aboca b) do ‘i
0
6 da norma A5 2 1
a gra iiaade da voJação poae dever se a “ett’rez da deï
ienoia em questão istoap1iea-se especialmente ncs caos
de violação dos direitcs e princ pios fupdamentai ou dos
drenos em ma1eria cc emprego e dos direitos sociais oos
màritimps, nos termoS dos artigo
ii
e iv Por exenípio, o
emprego de urna pessoa de idade infërior à prescrita dcvcria
ser considerado como uma infração grave, andaquediga
respeito a unïasó pessoa a bordo. Noutros cass,
deveria
ter-se em conla o n’rew de deficiências difrentesconsta
adas.o decorrer deuma inspeção: por exrrnplo, poderiam
eventualmente. sei-necessárias várias deficiências relativas
ao alojamento, à aljrnetaçao e ao-serviçode mesa;q
pr
si não constituam ameaça à segurança.ou à saúde, para qie
se considee que-constituem uma
infraçc grave.
‘o]
DAR II Série A / 257


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