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a4c 44a€?tL
2 -— Os procedinentos
tratados durante o
processo de
conSuitarefericio non.° 1 dõ
presente priricípioorieïtador
dever am prever io riinmo
o seg i rte
a) As queixas deriaiii
ser submetida ao Jie’e
de
serviço do marítimo
que apresenta a queixa
ou ao seu
superior hierárquico;
b) O chefe de serviçoou
superior hierárquico do
narí
limo deveria esforçar-se por
resolver o problema num prazo
determinado, adaptado
à-gravidade do objeto
do litígio;
c) Se o chefe deserviçoou,
superior hierárquico
não
conseguir resolver o
litígio de forma satisfatória
para o
marítimo, este pode
referir o facto ao comandantes
que
deveria encarregar-se pessoalroente
da questão;
d) Os marítimos
deverid!n, em qualquer
altura, ter o
e r õiifadãs
põi outrõ marftirno à sua escolha a
bordo do navio em
questão;
e) As queixas e as
respetivas decisões deveriam
ser
registadas, devendo urna
cópia das mesmas
ser remetida
aos marítimos em
questão;
f,
Se não for possível
resolver uma quexa
a bordo, esta
deveria ser submetida em
terra ao armador, que
deveria
cispor de um prazo suíicente
para resolver o proolema.
se
necessário em ensuIra
com os marítimos em
causa ‘iü quaJ
quer pessoa que estes
possam nomear para
os representar;
g) Em
tocios o casos, os
matitimos dc’criam
LCI o di
feito d apresentar a sua
queixa direamenté
i-’o cóman
dant e ao àmador, bem
como às aútor!dadcs
competentes.
Rer 5.IM —Acidentes
rparídrno
1•— Qualquer Membro
deve realizar uminqunrito
ofi
cial sobre ualquer
aidei1temarítimo grave
de qu rsa1te
ferimento ou perda de;vida
Immana e queenvolvau
navio
qué árvorè a sua
bãndôira. O relatório
final deste inquérito
dev, em princípicÇ
sertoinado públfcb.
2 -- Os Membros
devei cooperar entre
si de moio a
facilitar a investigação
sõbre bs cideiitcs marítimos
traves
rèferidos no n° 1 tia
-presénte regra.
Norma A516—Àcidentcs
riaritimo
(S’em dzspcriç6es
Principio orientador B51.6
—Acidentes marítimos
(Sem disposições.)
Regra 5 2 — Responsab’i
dades do Estdcló do po’o
Obetivo pernitir que
todos os Mer’bros
assumem as
responsabilidades que
lhes incumbem em
virtudeda p,re
senecom’enção no que
espeita à cooperação
internaciona
necessária para assegi4rr
a ap!içaçp.e-o. ciimpri!ento
das toriras da
convenção a bordo de
navios estrr.geiros.
Regra 52 — fispçoes
no
1 -- Todo o na’.’o
ea raneiooue taça
escala i o
icrmal da sua auivdade
ou por rnotivo
increntes à sua ope
iação.nc porto de um Membro
pode ser sujeito airrpço,
de acordo com
as disposições do n.°
4 do artigo v, para
i98.
DAR II Série A / 254


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