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7 —- Devem ser tomadas medidas adequadas para asse
gurara confideciaiidadc das queixas
apresentadas pelos
marítimos.
Princtpio orientador B5 .2.2 —— Prccedimenosde
tatnero
em terr de queixas de rnarftiho
1- —-Quand urna queixa mencionada na norm-aA5 .2 .2
for;trat-ada por um funcionário autorizado, este deveïa
detetflinar em primeiro lugar se se trata.de uma queixa
de natureza.. geral que envolve. todos os iïiarítí-rnos -a
bordo do navio-ou uma çat.egoçade marítimos, ou de
uma queixa relativa ao caso particular do m.ar1irnc em
questão.
2 — Se a queixa for de natureza geral, devei-se-ia ler
em consideração-o recurso aui ainspe omaisdeta-Ibada-, -- - em conformidade com a norma A5 .2.1.
3 — Se a queixa se referira um caso particular, devei:_
-se•-ia ter em consideração o resultado dos procedimen
tos a que se tenha recorrido a bordo para resoluçãc a
queixa. Se t&s procedimentos não liverem sido poslus
em prática, o funcionário autotizado deveria incentivar
o queixoso a recorrer a todos os procedimentos dispo-níveis a bordo do navio. Devem existir razões válidas
para justificar o exame de ‘ama queixa antes que e1a tenha
sido subnetida aos procedimentos -dequei.xaa bordo.
Tais procedimentos iiiclueiri a inadequação ou -dentira
indevida dos procedimentos internos ou ainda o receio
do queixoso de sofrer represálias por ter apresuntado
uma queixa. . . - . 4 ---— Em qualquer inquérito relativo a urna queixa, o
funcionário autorizado deveria conceder ao comondante,
ao arrnor.e a.qualquer pessoa implicada nacsucixa•a
possibilidade de exprimir o seu ponto de vista.
5-— No caso-de o Estado de. bandeira dernonstrar,.em
resposta à ntiicação pel-o..Esta4o do porto- conforme o
estabelecido no n.° 5. d norma 5.2.2, que em caiaci
dde para tratar a questão e que õispe de procedimentos
adequados
para esse fim, e se apresentar um plano -de
ação acitávei-, o ftincionáio .autorizaçlo pode abster-se
de- intervir mais na resclução da qneixa.
- - Regra 5.3—’RsF?orsabiBdadesdofernecedcr--demoe--o . -.
Ohjeti-o
assegurar
oue cualquer Menibro cumpie as
esponsabilidades que Pies incur’bem em vi-tude c pre
sente convenção ro que resoeita ao rruta’nento cela
cação e proteçãd social dos marítimos. - - - — Sem prej iizo do principio da respo’isai lidade
p opria de caaa Memoro no que respe1taas cord1cõcr de
trabalho e devida dos marítimos a bordo dos ria’Ios que
arvoram a sua bandeira q taiquer Membro tem tn’beru
a responsabilidade de assegurar a ap]icaçãodas resri
õés da presente convenção reiatiyas ao ecrutamcrito.
coiccação e proteção e’i
mater
a d seguranca s”cia1
dos maritimos seus nacio’ais oa resioentes o.. a ‘ida
das pessoas domicniadas o seu ternto io na rtda
em ue eta esponsehiiidade está prevista ria presente
convenção
- __y - DAR II Série A / 259


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