O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

259 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

a4
3 —— Os Membros deveriam, na medida do possível,
cooperar entre si para a adoção de diretivas’.reiativas às
poitieas de rnspeçao reconhecidas a ivvei u’ternaccnn1
nomeadamente no que respeita às circunstâncias que jus
Tificaln
a detençãc’de’urn 1avio.
Regra 52.2 — .Proõdimentcs de trata!nénto
em’ terra:de queixas dos inartiiros
1 — Qualquer Memb1o dcve assegurar que os raritm os
que se encontram a bordo ce na’Wos que sr&arn BríÏ o’. no
s1ado no seu terntorio e que dano iciam uia inf’oo as
prescrições da convenção, incluindo os direitos dos marí
timos, tenham o direiti de apresentar urna queixe para a
resolver deforma rápida e,conçreta,,
Norda A5 2.2 — Pnicedimentos de tratamento
em terra db queixas dos ‘maritirnQs
Uma queixa de uin..marítirno que alegue uma in
fração às prescrições da presente convenção, incluindo os
direitos dos marítimos, pode ser apre.sentadajuno de um
funcionário autorizado no porto de escala de navio Nesse
caso, o funcionário autorizado dcve realizar um inqrito
preliminar.
— Quando adeq rado e consoante a natureLd da
queixa, oinquéritQ prelimliiar deve verificar se foraii
adbtadôs ôs procedimentos de queixa a bordo preistos
na reg’a 5 1 5 O func1orar o aotorizado pode 1guaiien e
efetuar uma inspeção mais aprofundada, de acordo com
anorrriaA5.2i.
3 —- O funcionário auteriz;aoo dve., quando necessário.
incentivar a resolução da’querxa a bordo do navio.
4 — Se o inqrérito ou a hispeço conduzida rios termos
da presente norma revelar uma não conformidadecom. o,
n
°
6 da nonriaA5 2 1 de\ern ser aplicadas as dispocçôes
oesse.número. . .. ..: .
5 — Quando as disprsições do n. 4 da presente norma
nãp se aplicarem e. a qiexa no for resolvida a bordo
do navio, o funcionário autorizado deve comunicar sem
demora o facto io Estado. de bandeira, procurando obter,
num prazo deterivinado, conselhos e um tMano de medidas
corretivas.
6 Quando a qudixa não for resolvida apesar das.me
didas tomadas de” acordo cømri o n° 5 da rcscnte norma,
o Estadõ do porto deve enviar uma cópia do eiatéuio.
elaborado ‘pelo funcionário autorizado ao. Dfreter-GeraL.:
O relatório deveser acompanhado de todas as respostas
recebidas nos prazos determinados pela autoridade compe
tente doEstadode bandeira. As organizações de ardores
e de marítimQs interessadas do Estado dopórto deveun.er
tar’bem mformadas em disso o E’tado c’o nflítO deve
enviar ao Dfretor-Gera1 com regularidade,. estattsticas. e.
.inf’irniações relativas a queixas já solucioiadas Estas duas
comumcaçõec sao efetnaaas para qoe, com oae rrin açao
adequada erapida, seaniantido um registo destes danos,
do qual serádado’.coriheci’mento às r,artes, incluindo as
organizações e armadores e de. marítimos que possam
uiiizar os meios de recurso pertinentes.
202
DAR II Série A / 258


Consultar Diário Original