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250 | II Série A - Número: 053S1 | 23 de Dezembro de 2014

6 —--Qualquer i’Iernbro deve formular regras adequadas
e assegurar
a
sua aplicação efetiva com vista a proporcionar
aos inspetores um estatuto eondições de serviçq que.asse
gurem a sua ipdepepdência relativamente, a quaioue rnu
dança de governo e
a qualquer
influência
externa indevida.
7 Os inspetores que tenham rcebiL1o instruções cla
ras quanto às tarefas a execut r e estejam munidos dos
poderes adequados devem est4r
autorizadós a:
cr) Subir a bodc dos navios quearvcram a bandëirà
do Membro;
b) Proceder a todas as
verificçi5e
testes ou u1uuéitos
quejulguem necessários para se asségurarem de que as
normas são estritamente respeitadas;
c) Exigir a retificação de todas as deficiências e impedir
que um navio abandone o põrto’ até que tenham sido toma
das as medidas necessárjas, quando existam motivos para
crer que as deficiências constituem uma infração grave ás
prescrições da presente convenção, incluindo os di;eitos
dos marítimos, ou representam um risco grave para a se
gurança, a saúde ou a proteção dos marítimos.
8 — Qualquer medida mnada de acordo com a alínea c)
do n.° 7 da presente norma oeve poder ser oeto de recurso
perante a autoridade judicial cu administrativa.
9 —Os irspetoyes devem ter o poder de ac&nselharm
vez de, intentar OU de
recomendar punições. quando ni.o
exista uma infração manifesta às prescrições da presente
convenção que pQnha. em risco a segurança, a saúde eu a
proteção dos marítimos eni causa e quando nãO existam
antecedentes de infraç.ões.aniogas. 10 Os inspetoresdevem manter aconfidercialidade
sobre
a
origem de todas as queixas ou reclamações ale
gando a. existência de perigo ou deficiências que pos
sam comprometeras ebndições de trabalho e de vida dos
marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e.
abster-se de ièielar ao armador, aó s rcpresentanté oi
a quem éxplora õ navio queprocedeu a umainspeção na
sequência daquelas queixas ou reclamações.
1 —-Aos ir’spetores não de ‘em se corfiadas t’reas
em número ou de natureza tal que seja suscetível de
prejudicar umã inspeção eficaz ou de prejudicar a sua
autoridade o... imparcialidade “elativamerite aos a”’n’1ores, aos rnaritiros ou a qualquer oatra parte interessada
Os inspetores devem: ‘• , . a) Ser proibidos de ter qualquer interesse, direto ou
indireto, nas atividades que vão inspecionar; . b) Estar.obrigados .a rio’reyeiar, ob pena de sançao.ou
medida disciplinar adequada, mesmo ap5s a cessação das
suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos
e exploração confidenciais. au ,as informáçõesdenatu
reza pessoa; deque possam, ter tomado cQnheciiiiento
pp
exercício das suas funções . . . ..
— Os
jnoetore
devem apresentar um ie’atorio de
toc.las as inspeções efetu-idas a auto idaue competene Uma
cópia desse relatorio, em língua inglesa ou.na língua de
trabalho do pavio, deve ser entregue ao comandante e cutra
afixada no quadro de informações do navio, para os marjti
mas, e comunicada aos seus representantes apedjoodestes.
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DAR II Série A / 249


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